Processo 5001051-26.2023.8.13.0451
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Resende / Vara Única da Comarca de Nova Resende Praça Capitão Joaquim Anacleto, 206, Centro, Nova Resende - MG - CEP: 37860-000 PROCESSO Nº: 5001051-26.2023.8.13.0451 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Consórcio] AUTOR: HALECIO HENRIQUE DE LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: L.F PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - ME CPF: 14.670.799/0001-38 e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de reembolso de parcelas de consórcio ajuizada por Halecio Henrique de Lima em face de L.F Prestação de Serviços Ltda. - ME e Cooperativa Mista Roma, todos devidamente qualificados. Sustenta o autor que firmou, em 05 de julho de 2023, propostas de participação em grupo de consórcio imobiliário intermediadas pela primeira requerida e administradas pela segunda ré, sob o grupo número 1000, cotas 38, 248, 299, 330 e 357, com valor de crédito referencial de R$ 300.000,00 para cada cota. Alega que efetuou o pagamento inicial de parcelas do consórcio, totalizando o aporte de R$ 63.962,25. Informa que, após o pagamento dessas primeiras prestações, ao realizar pesquisas na internet acerca da reputação e idoneidade da empresa administradora, localizou diversas reclamações de outros consumidores. Diante da quebra de confiança e temendo prejuízos maiores, solicitou o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos. Contudo, foi informado de que a restituição somente ocorreria ao término do grupo consorcial e de forma parcial, com a retenção de elevadas taxas e penalidades. Inconformado com as condições impostas para o reembolso, ajuizou a presente demanda requerendo a rescisão do contrato e a imediata restituição das quantias pagas, devidamente corrigidas e com juros, além da condenação das rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. A requerida L.F Prestação de Serviços Ltda. - ME apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que atua como mera intermediária e canal de vendas das cotas do consórcio, não possuindo ingerência sobre a gestão dos recursos ou sobre os prazos de devolução. Afirmou que a contratação se deu por iniciativa livre do autor e que não houve qualquer vício de consentimento. Defendeu a legalidade das cláusulas e a impossibilidade de restituição imediata, pugnando pela total improcedência da demanda. Por sua vez, a requerida Cooperativa Mista Roma apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), impugnando, inicialmente, o benefício da justiça gratuita pleiteado pelo autor. No mérito, sustentou a validade do contrato assinado, com destaque para a ausência de promessa de contemplação rápida e a clareza das informações prestadas, confirmadas inclusive em auditoria telefônica de pós-venda. Defendeu que a devolução imediata prejudica o interesse coletivo do grupo consorcial e que a restituição deve ocorrer no prazo de até trinta dias após o encerramento do grupo, com a retenção da taxa de administração de 24%, do prêmio do seguro prestamista e da cláusula penal de 10% pela rescisão antecipada. Postulou a improcedência dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé. Audiência de conciliação foi realizada de modo virtual pelo CEJUSC desta comarca, não sendo obtido acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). O autor apresentou impugnação às contestações (ID XXX.XXX.XXX-XX), rebatendo as preliminares…
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