Processo 5001051-32.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001051-32.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001051-32.2025.4.03.6315 AUTOR: ALCIDES ROSA NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANGELICA MERLIN DA SILVA - SP404332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em inspeção. A) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente ou, subsidiariamente, Benefício por Incapacidade Temporária. Relata ser portadora de quadro clínico oftalmológico grave, que a impossibilita de exercer sua atividade laboral habitual. Realizou-se perícia médica judicial na especialidade de oftalmologia, sobre a qual as partes tiveram oportunidade de se manifestar. B) FUNDAMENTAÇÃO B.1) Da Análise da Incapacidade Laborativa e das Condições Pessoais O cerne da lide consiste em apurar a existência, o grau e a duração da incapacidade laborativa da parte autora, a fim de determinar se faz jus ao benefício temporário (artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991) ou à aposentadoria definitiva (artigos 42 a 47 da mesma Lei). Para elucidação do quadro clínico, determinou-se a realização de perícia médica judicial. De acordo com o laudo pericial (ID. 367103504), subscrito por médico especialista em oftalmologia, a parte autora é portadora de cegueira total e irreversível no olho esquerdo (CID-10 H 54.4), decorrente de glaucoma neovascular por complicações de retinopatia diabética. O expert do juízo foi categórico ao afirmar que o quadro clínico impõe à parte autora uma incapacidade total e permanente para o exercício de sua atividade profissional habitual, qual seja, a de motorista de caminhão e motorista profissional. A Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada no dia 18/12/2024. Muito embora o perito judicial tenha ventilado a hipótese de viabilidade para outras atividades profissionais que não demandem visão binocular (como serviços gerais e trabalho rural), impõe-se, no presente caso, uma análise biopsicossocial, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização (TNU). A referida súmula orienta que, "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". A parte autora conta atualmente com 62 anos de idade, possui instrução formal incipiente (ensino fundamental incompleto - até a 5ª série) e ostenta um histórico laborativo voltado às atividades que demandam esforço físico e habilidades de motorista. Nesse sentido, instada por este Juízo (Decisão ID. 557562527) a comprovar a natureza das atividades exercidas na empresa Tieteense Agencia de Viagens e Turismo Ltda. (vínculo iniciado em 01/08/2024), a parte autora apresentou o aludido formulário PPP (ID. 577630518). O documento atesta que, no interregno de 01/08/2024 a 14/09/2024, o autor desempenhou a atividade de motorista, cujas exigências consistiam em: "Conduzem e vistoriam ônibus e trólebus de transporte coletivo de passageiros urbanos, metropolitanos e ônibus rodoviários de longas distâncias; verificam itinerário de viagens; controlam o embarque e desembarque de passageiros e os orientam quanto a…

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