Processo 5001051-47.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001051-47.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
04/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001051-47.2026.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0020048-43.2025.8.16.0014/PR AUTOR : GLEYCE DE QUEIROZ GEREMIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO PADOVANI SIENA (OAB PR059700) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por  GLEYCE DE QUEIROZ GEREMIAS  contra  CAMILA FERNANDA DA SILVA POSSES  e distribuída inicialmente perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Londrina, o qual, em 20.10.2025, proferiu decisão reconhecendo a existência de litisconsórcio passivo necessário em relação à CEF e declinando da competência à Justiça Federal em razão dos seguintes fundamentos, conforme fls. 88/90 do evento 1, INIC1 : Da análise dos elementos acostados aos autos, nota-se ser caso de litisconsórcio passivo necessário entre o credor e a devedora do contrato de financiamento, sendo impossível a análise do pleito autoral sem atingir diretamente os interesses jurídicos e patrimoniais de terceiro estranho aos autos. Entretanto, in casu, o terceiro que deverá ser incluído na relação processual em comento é a Caixa Econômica Federal, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública¸ o que evidentemente atrai a competência absoluta da Justiça Federal, nos exatos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. [...] Nesse ponto, embora não se olvide o termo de quitação supostamente elaborado pela CEF em relação ao contrato de alienação fiduciária supra mencionado (seq. 37.2), é evidente que apenas a Justiça Federal tem competência para reconhecer ou não “a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.”, nos exatos termos da Súmula 150 do STF. Dessa maneira, DETERMINO a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da presente demanda e, consequentemente, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste juízo. Em face do exposto, do prazo recursal, declino da competência para processamento do presente feito e, após o decurso determino seja remetido este processo à Justiça Federal- com as anotações de estilo e nossas homenagens- por ser aquele o foro competente para a apreciação do pedido. Ocorre que, compulsando os autos, observa-se que o termo de quitação citado na referida decisão data de 28.09.2023, ou seja, de aproximadamente um ano e meio antes da propositura da presente ação, ocorrida em 27.03.2025, como se nota à fl. 79 do evento 1, INIC1 : Intimada para esclarecer se já houve baixa da anotação de alienação fiduciária existente na matrícula do bem ou se haveriam óbices à sua efetivação, a CEF confirmou a quitação do débito contratual e afirmou que caberia "ao interessado/mutuário providenciar o registro junto ao RI, razão pela qual a Caixa não possui interesse no feito" , conforme evento 21, PET1 . Configura-se a ilegitimidade quando não há pertinência subjetiva entre os elementos da demanda e os elementos da relação jurídica de direito substancial. Isso é, os elementos da relação jurídica discutida em juízo devem guardar correspondência com os elementos da demanda, em simetria: enquanto a relação jurídica de direito substancial tem como elementos os sujeitos, o fato jurídico e o objeto, a demanda tem como elementos as partes, a causa de pedir e o pedido. Se a parte na demanda não possui qualquer vinculação à relação jurídica discutida em juízo, resta configurada a ilegitimidade. No caso, com a quitação do débito contratual e a expressa autorização da CEF, expedida ao respectivo Cartório de…

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