Processo 5001051-62.2025.8.08.0041
TJES • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001051-62.2025.8.08.0041 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PARTE AUTORA: KENFELL DA SILVA COUTINHO PARTE RE: MUNICIPIO DE PRESIDENTE KENNEDY RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. IMPUGNAÇÃO NOMINAL DE PONTUAÇÃO DE TERCEIRO. ALTERAÇÃO DA ORDEM CLASSIFICATÓRIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO CANDIDATO AFETADO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Remessa necessária cível interposta em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada em mandado de segurança, confirmando a medida liminar para declarar a nulidade parcial da pontuação de experiência profissional atribuída a candidato classificado em primeiro lugar no Processo Seletivo Simplificado PSS/SEMUS nº 001/2025 para a função de Enfermeiro do Trabalho do Município de Presidente Kennedy, determinando a reclassificação e a contratação do impetrante, classificado em segundo lugar. O pedido principal consistiu na desconstituição da pontuação do primeiro colocado no critério de experiência profissional, sob a alegação de preterição decorrente do cômputo de tempo de serviço em especialidade diversa da exigida no edital, com o consequente remanejamento do impetrante para a primeira colocação e a respectiva contratação, tendo o juízo de origem submetido o decisum ao reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença padece de nulidade absoluta em razão da ausência de citação, na condição de litisconsorte passivo necessário, do candidato classificado em primeiro lugar no certame, cuja esfera jurídica restou afetada de forma direta e imediata pela invalidação da pontuação individual e pela subsequente perda da posição classificatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário impõe-se quando a demanda visa, de modo direto e nominal, à desconstituição da classificação ou da pontuação de candidato específico, visto que a eficácia da sentença depende da prévia integração do terceiro prejudicado à lide. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença cassada. Exame do mérito da remessa necessária prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de citação dos litisconsortes necessários acarreta a nulidade da sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 631 do Supremo Tribunal Federal; artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil; parágrafo único do artigo 115 do Código de Processo Civil; parágrafo 1º do artigo 14 da Lei nº 12.016/2009. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 631; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.25.252734-6/001, Rel. Des. Áurea Brasil, 5ª Câmara Cível, julgamento em 19/03/2026, publicação da súmula em 20/03/2026; TJES, Apelação Cível nº 0006534-54.2021.8.08.0024, Rel. Des. Robson Luiz Albanez, 4ª Câmara Cível, julgamento em 15/05/2025; TJSP, Apelação Cível nº 1000122-56.2024.8.26.0486, Rel. Desa. Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, julgamento em 21/10/2024. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer da remessa necessária e cassar a sentença,…
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