Processo 5001051-95.2026.4.03.6703
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001051-95.2026.4.03.6703 AUTOR: FABIO LUIZ CARREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: NEIMAR LEONARDO DOS SANTOS - SP160715 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação promovida por FABIO LUIZ CARREIRA em desfavor de UNIÃO FEDERAL, objetivando, inclusive em sede de tutela provisória de urgência antecipada, o fornecimento do medicamento Brentuximabe vedotina (Adcetris®) para o tratamento de linfoma de Hodgkin clássico, estádio IV (CID10 C81.9). Alegou, em suma, que fora diagnosticada com linfoma de Hodgkin clássico, estádio IV, de celularidade mista, e se encontra atualmente em remissão parcial da doença, pois já realizou três linhas de tratamento e não foi satisfatório para a cura. Foi-lhe então receitado o medicamento ora pleiteado. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. A ação foi promovida inicialmente perante a Justiça Estadual que, por sua vez, declinou de competência, remetendo os autos à Justiça Federal (id 581945459). Determinada a emenda da petição inicial (id 581947963), sobreveio manifestação da parte autora (id 587496396). Pela r. decisão de id 587514139, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e indeferida a tutela provisória. O autor comunicou a interposição de agravo de instrumento (id 589449200) e em juízo de retratação a r. decisão foi mantida (id 589475047). Sobreveio comunicação de indeferimento do recurso (id 589957175). Citada, a UNIÃO FEDERAL contestou (id 590361560), alegando, preliminarmente, a inviabilidade de conciliação e a inclusão do Estado no polo passivo. No mérito, argumentou que, embora o medicamento tenha sido avaliado pela CONITEC, a recomendação de incorporação se destina ao tratamento de e pacientes adultos com linfoma de Hodgkin refratário ou recidivado após transplante de células-tronco hematopoéticas. No entanto, o autor ainda não se submeteu ao transplante, tratando-se, portanto, de situação clínica diversa da hipótese de incorporação ao SUS. Juntou documentos. O Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário (NATJUS) apresentou a nota técnica n. 4960/2026 – NATJUS/SP (id 590614502), com parecer desfavorável. As partes se manifestaram (id 591488025 e id 592574530). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Rejeito as preliminares. A recusa à conciliação foi mútua e a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo no presente feito encontra abrigo na tese de repercussão geral do Tema 1234/STF. Além disso, indefiro o pedido de realização de perícia médica deduzido pela parte autora (id 592574530). O art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, permite o julgamento antecipado da lide. Os relatórios médicos e a Nota Técnica n. 4960/2026 do NAT-JUS/SP são suficientes para o esclarecimento fático (id 590614502). A manifestação do órgão técnico especializado afasta a necessidade de perícia nos termos da Nota Técnica NI CLISP 25/2025 e do Enunciado n. 127 do FONAJUS (“Nas demandas envolvendo o fornecimento de medicamentos não incorporados, a consulta ao NatJus quanto à existência de evidências científicas de alto nível, nos termos…
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