Processo 5001052-05.2025.8.08.0055
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5001052-05.2025.8.08.0055 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO RICARDO DOS SANTOS FISCHER REQUERIDO: VIKINGS DIGITAL LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA, EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: JIAN BENITO SCHUNK VICENTE - ES14380, MYCKAEL DA SILVA DIAS - ES41629, RICHARD BATISTA PEREIRA - ES39920 Advogado do(a) REQUERIDO: CRISTIANO PADIAL FOGACA PEREIRA - SP206640 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 Advogados do(a) REQUERIDO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851, JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875 SENTENÇA 1 – Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. 2 – A parte autora alega, em síntese, que: i) em 07/07/2025, adquiriu, por meio da plataforma online Mercado Livre, uma Smart TV 50" Philco PTV50VA4REGB Roku TV LED Dolby Audio, vendida pela loja VIKINGS DIGITAL LTDA, pelo valor de R$ 1.959,00, conforme nota fiscal de ID 87398031; ii) a entrega sofreu atraso excessivo e injustificado, tendo sido constatado que o produto se encontrava na residência do próprio motorista responsável pelo transporte; iii) embora o sistema da plataforma tenha registrado a entrega como efetuada em 06/08/2025, a televisão somente foi recebida em 14/08/2025, em endereço diverso daquele informado para entrega, após contato pessoal realizado pelo motorista com o autor; iv) o produto foi entregue sem lacre, com a embalagem aberta e com a tela trincada, tornando-se imprestável para uso, conforme fotos e vídeos de IDs 87398033, 87398039 e 87398040; v) o registro antecipado e incorreto de entrega no sistema da plataforma teria feito o autor perder o prazo do programa “Compra Garantida”, sendo recusadas a troca e a restituição do valor pago; vi) as tentativas de solução extrajudicial restaram infrutíferas. Pugna pela restituição do valor de R$ 1.959,00, pela retirada do produto avariado às expensas das rés e pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais. 3 – A ré EBAZAR.COM.BR LTDA apresentou Contestação de ID 91276900, arguindo, em sede preliminar: i) inadequação do rito dos Juizados Especiais, por suposta necessidade de prova pericial complexa; e ii) ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuaria como mera plataforma de marketplace. No mérito, sustentou que o autor teria confirmado o recebimento no sistema, o que teria liberado os valores ao vendedor e inviabilizado o acionamento do programa “Compra Garantida”. Alegou, ainda, ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de dano moral indenizável. 4 – A ré VIKINGS DIGITAL LTDA apresentou Contestação de ID 94037581, arguindo, em sede preliminar: i) incompetência do Juizado Especial, diante da alegada necessidade de prova pericial; ii) indeferimento da gratuidade de justiça; e iii) impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou a possível culpa exclusiva do autor pelos danos no produto e a responsabilidade exclusiva da corré EBAZAR.COM.BR LTDA pela logística e pelo pós-venda, em razão da modalidade “Mercado Envios Full”. 5 – Réplica de ID 93086308, na qual a parte autora impugnou as preliminares arguidas e reiterou os fundamentos da petição inicial. É o relatório. DECIDO. 6 – Inicialmente, verifica-se que a prova…
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