Processo 5001052-10.2026.4.03.6112

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5001052-10.2026.4.03.6112
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001052-10.2026.4.03.6112 IMPETRANTE: ALTO ALEGRE AGRO S.A. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR D ARCE PINHEIRO DIB - SP463052 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO EDUARDO D ARCE PINHEIRO - SP143679 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. Relatório Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por ALTO ALEGRE AGRO S.A. contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM PRESIDENTE PRUDENTE, objetivando, em sede liminar, afastar a aplicação do acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção do Lucro Presumido, introduzido pelo art. 4º, §4º, VII, e §5º, da Lei Complementar nº 224/2025. A impetrante sustenta, em síntese, que é sociedade voltada à exploração agropecuária, regularmente submetida ao regime de tributação com base no lucro presumido. Argumenta que a nova legislação promoveu uma reclassificação indevida desse regime como se fosse "incentivo ou benefício fiscal" a ser reduzido, quando, em verdade, trata-se de técnica legal de apuração da base de cálculo (art. 44 do CTN), sem caráter de renúncia fiscal. Aduz que a majoração baseada na parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00 viola os princípios da capacidade contributiva, isonomia, tipicidade e legalidade tributária A liminar foi indeferida. Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (Id 576927239). Em preliminar, alegou inadequação da via eleita e impossibilidade de pedido autônomo de declaração de inconstitucionalidade em MS. No mérito, pugnou pela denegação da ordem, tendo em vista que se trata de empresa que optou pelo Lucro Presumido, o qual tem caráter facultativo. Discorreu sobre a lei complementar 224/2025 e sobre o conceito de benefício fiscal. Defendeu que o regime do lucro presumido deve ser adequado ao conceito de benefício tributário. Defendeu a constitucionalidade das alterações, inclusive com respeito à progressividade, capacidade contributiva e anterioridade. A PGFN manifestou interesse em ingressar na lide. O MPF se manifestou no sentido de que não se trata de hipótese de sua intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. É o essencial. 2. Fundamentação Pois bem. O mandado de segurança é remédio constitucional (art. 5º, LXIX, CF/88) destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo perpetrado por autoridade pública. É do que se cuida nestes autos. Inicialmente, deixo expressamente consignado que a impetrante informou em sua inicial que se trata de empresa optante do lucro presumido. Do Lucro Presumido Na opção pelo Lucro Presumido o contribuinte não está sujeito ao cálculo não cumulativo que faria se tivesse mantido a apuração pelo Lucro Real. A Lei 9.430/96 estabelece expressamente que: “Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais, encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei. (...) Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas: I - o valor…

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