Processo 5001052-13.2026.8.13.0384
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Leopoldina / Unidade Jurisdicional da Comarca de Leopoldina Rua Geraldo Campana, 200, Fórum Doutor José Gomes Domingues, Centro, Leopoldina - MG - CEP: 36700-000 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5001052-13.2026.8.13.0384 AUTOR: BRENDA RESENDE MARINATO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA CPF: 13.347.016/0001-17 Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, passo à fundamentação com um breve resumo dos fatos relevantes. I – BREVE RESUMO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com tutela de urgência e danos morais ajuizada por BRENDA RESENDE MARINATO em desfavor de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. na qual a parte autora alega, em síntese, que teve sua conta no Instagram (https://www.instagram.com/brendaresendefisio) desabilitada em 18/12/2025 de forma unilateral e sem justificativa específica. Afirma que utiliza o perfil para fins pessoais e profissionais, tendo a conduta ilícita da ré lhe gerado prejuízos, uma vez que foi impedida de ter acesso aos seus registros pessoais e à sua rede profissional. Por tais fatos requer a concessão de tutela de urgência, com sua confirmação ao final e, indenização por danos morais. O réu, em contestação, arguiu a preliminar da perda superveniente do objeto e no mérito sustentou a legítima suspensão temporária da conta da autora, sob o fundamento de que uma vez constatada a violação dos termos e políticas do serviço, o Provedor de Aplicações do Instagram pode suspender temporariamente uma conta. Defendeu a inexistência de danos morais. Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e pela improcedência da ação. Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera, sendo requerido o julgamento antecipado da lide. Réplica apresentada. Eis os fatos. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu o seu rito normal e está em ordem, não existindo nulidades a serem sanadas de ofício, nem mesmo foi apontada qualquer irregularidade pelas partes, estando presentes os pressupostos processuais. 2.1. Da perda do objeto da obrigação de fazer Compulsando os autos, verifica-se que a autora confirmou em sua peça de impugnação que o perfil em debate (@brendaresendefisio) foi restabelecido pela empresa ré no curso da lide. Assim sendo, resta patente que a obrigação de fazer pretendida restou satisfeita pela conduta voluntária do requerido, operando-se a perda superveniente do objeto em relação a este pedido específico. Impõe-se, quanto a este pedido, a extinção do feito sem resolução de mérito, fulcrada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2.2. Do mérito A questão trazida aos autos retrata nítida relação de consumo, sendo aplicáveis a ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil objetiva do fornecedor e a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, desde que verossímeis suas alegações ou que ela seja hipossuficiente em relação à parte ré quanto a produção de provas. Não há dúvidas que a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva no caso de falha na prestação de serviços, respondendo independentemente de culpa, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, pelos danos provocados pelos defeitos do serviço prestado. O art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a…
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