Processo 5001052-17.2021.8.21.0141
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5001052-17.2021.8.21.0141/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN APELANTE : SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) APELANTE : SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCELO SOUZA CARDOSO (OAB RS055901) APELADO : JULIO CESAR CORREA JUNIOR (RÉU) ADVOGADO(A) : ELIO IGOR COPATTI DE SOUZA (OAB RS129071) ADVOGADO(A) : HALLAN GOMES MEYER (OAB RS127014) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. RECONVENÇÃO EM CURSO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que cancelou a distribuição da ação de cobrança, por intempestividade no recolhimento das custas processuais e ocorrência de preclusão lógica, mas determinou o prosseguimento da reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso cabível para impugnar decisão que extingue parcialmente o processo, com prosseguimento da reconvenção. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida encerrou apenas a tramitação da ação principal, sem extinguir o processo em sua integralidade, pois a reconvenção permaneceu pendente de apreciação. 2. O pronunciamento judicial que resolve parcialmente o processo configura decisão interlocutória de mérito, não sentença, nos termos do art. 203 do CPC. 3. Os arts. 354, p.u., e 356, § 5º, do CPC preveem expressamente o agravo de instrumento como recurso cabível contra decisão que extingue ou resolve parcialmente o processo. 4. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento, em hipótese com previsão legal expressa, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVIO LUIS SZCZEPANIAK FILHO contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada em face de JULIO CESAR CORREA JÚNIOR que, reconhecendo a intempestividade do pagamento e a ocorrência de preclusão lógica em razão da manifestação anterior da parte autora, determinou o cancelamento da distribuição da ação principal, consignando expressamente o prosseguimento da reconvenção ( evento 59, DESPADEC1 ). Em razões recursais ( evento 59, DESPADEC1 ), o autor alega, em síntese, que o recolhimento das custas ocorreu antes da prolação da decisão, devendo ser prestigiado o princípio da primazia do julgamento do mérito. Defende a desconstituição da sentença para que a ação principal tenha regular prosseguimento. Apresentadas contrarrazões ( evento 70, CONTRAZAP1 ), vieram os autos para julgamento. É o relatório. Decido. O recurso não merece conhecimento. A controvérsia cinge-se, inicialmente, à adequação da via recursal eleita. No caso concreto, a decisão recorrida determinou o cancelamento da distribuição da ação principal em razão da ausência tempestiva de recolhimento das custas processuais, reconhecendo, ainda, a ocorrência de preclusão lógica. Todavia, expressamente recebeu a reconvenção e determinou o prosseguimento do feito em relação ao pedido reconvencional. Assim, embora tenha encerrado a tramitação da demanda principal, o pronunciamento judicial não extinguiu o processo em sua integralidade, uma vez que permaneceu hígida a relação processual instaurada pela reconvenção. Nos termos do art. 203 do CPC, sentença é o…
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