Processo 5001052-81.2024.4.03.6305

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001052-81.2024.4.03.6305
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001052-81.2024.4.03.6305 AUTOR: JOICE APARECIDA DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.RELATORIO Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do INSS, por meio do qual a parte autora, JOICE APARECIDA DE PAULA, postula o reconhecimento de benefício de salário-maternidade rural (NB 227.210.020-6; DER 18/04/2024). Audiência realizada em 04/03/2026. (ID 560745495). Dispenso o relatório dos demais atos processuais (art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/2001). Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante da remoção do MM. Juiz Federal Substituto que presidiu a audiência de instrução, e no exercício da atual substituição, passo a sentenciar no feito. 2.1. DO MERITO Nos termos da legislação previdenciária, o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. Em relação à carência, a Lei 8.213/91 estabelece em seus artigos 25 e 26 o seguinte:  “Art. 25: A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:(...) III – salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019); Art. 26 – Independente da carência a concessão das seguintes prestações;(...) VI – salário–maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)  A carência consiste no número mínimo de contribuições mensais exigidas para a concretização do direito à determinada prestação previdenciária. Nesse sentido, o artigo 24 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:  “período de carência é o número de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências”.  Nas concessões de benefício previdenciário, conforme pacificado na jurisprudência, deve ser aplicado o princípio “Tempus Regit Actum”, devendo ser observados os requisitos estabelecidos na legislação vigente à época do fator gerador, que no caso do salário-maternidade é o nascimento da criança e não a gravidez. A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF nº 5001792-09.2017.4.04.7129 (Tema 176), entendeu pela necessidade de aplicação das regras de carência vigentes à época da ocorrência do evento que dá origem ao benefício, em atenção ao princípio “tempus regit actum” (Rel. Juiz Guilherme Bollorini…

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