Processo 5001052-85.2014.8.21.0036

TJRS • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5001052-85.2014.8.21.0036
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Soledade
Última publicação
28/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001052-85.2014.8.21.0036/RS EXEQUENTE : BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO : MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) EXECUTADO : JOSE QUOOS DOS SANTOS (Sucessão) ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) EXECUTADO : GILMAR QUOOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) EXECUTADO : GILBERTO PAULO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MANIR JOSÉ ZENI (OAB RS035606) ADVOGADO(A) : ELISA MARIA ZENI (OAB RS060717) ADVOGADO(A) : JOAO VITOR ZENI (OAB RS133313) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S.A.  ajuizou "Ação de Cumprimento de Sentença de Obrigação de Pagar Quantia Certa" contra a  SUCESSÃO DE JOSÉ QUOOS DOS SANTOS , constituída por  MARIA FRANCISCA DOS SANTOS ,  GILBERTO PAULO DOS SANTOS   e  GILMAR QUOOS DOS SANTOS , visando a satisfação do crédito de R$ 63.694,59 (sessenta e três mil seiscentos e noventa e quatro reais e cinquenta e nove centavos), atualizado até 15/05/2014, referente a título executivo judicial ( evento 3, PROCJUDIC5 , fl. 163). Os executados foram intimados pessoalmente para o pagamento em 21/11/2023 ( evento 49, CERTGM1 ). Os executados opuseram  EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE , arguindo, em síntese, a prescrição do título que embasa o cumprimento de sentença, a inexistência de bens penhoráveis do espólio e a possibilidade de existência de seguro garantidor de dívida ( evento 59, EXCPRÉEX1 ). A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, rechaçando a prescrição intercorrente e a alegação de inexistência de bens ( evento 62, PET1 ). O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em relação ao incidente propriamente dito, registro que a exceção de pré-executividade é construção pretoriana, amplamente aceita tanto pela doutrina como pela jurisprudência, e destina-se a situações excepcionais e restritas à inexistência ou nulidade de título executivo, bem como nas hipóteses referentes à manifesta falta de pressupostos processuais ou requisitos de admissibilidade da ação. Assim, a exceção de pré-executividade é medida hábil de oposição do executado destinada àquelas matérias cognoscíveis de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, com a finalidade de abreviar o procedimento, evitando-se prolongada discussão na via ordinária, até porque há interesse público de que a atuação jurisdicional, com dispêndio de recursos materiais e humanos que lhe são necessários, não seja exercida por inexistência da própria ação, por ser ilegítima a parte, não haver interesse processual, impossibilidade jurídica do pedido, inexistência dos pressupostos processuais ou incompetência absoluta da autoridade judiciária. Todavia, o incidente não deve ser admitido com total amplitude, por ser pacífico o entendimento no que diz respeito à impossibilidade de manejo da exceção de pré-executividade para discussão de matéria pertinente ao  meritum causae  da execução. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDOMÍNIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.  A  exceção  de pré-executividade, construção pretoriana,…

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