Processo 5001052-91.2021.8.08.0007
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 5001052-91.2021.8.08.0007 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ZILDA RAMOS DE MELO CHAVES REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: DANIELA DOMINICINI - ES25797, RODRIGO CONDE DE CARVALHO - MG83780 Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ZILDA RAMOS DE MELO CHAVES em face de BANCO PAN S.A., objetivando a satisfação do crédito fixado na sentença condenatória de ID 40668629, confirmada em sede recursal pelo v. Acórdão de ID 66919210. Compulsando os autos, verifica-se que no ID 82039334 este Juízo determinou a realização de bloqueio de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD até o limite do débito exequendo atualizado, no montante de R$ 8.194,48 (oito mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme planilha apresentada no ID 76477411. O respectivo Recibo de Protocolamento de Bloqueio de Valores, encartado sob o ID 82723647, demonstrou que a ordem restou cumprida integralmente junto ao próprio banco executado (Banco Pan), restando indisponibilizada a quantia exata de R$ 8.194,48. Intimado regularmente o executado para se manifestar sobre a indisponibilidade, na forma do art. 854, § 2º, do Código de Processo Civil, a instituição financeira peticionou no ID 82645328 requerendo expressamente a convolação do bloqueio em pagamento, sem interpor qualquer impugnação. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestações em sentido contrário no ID 83980610. Posteriormente, a parte exequente requereu o levantamento da referida quantia (ID 82746820), o que ensejou a expedição e juntada do Alvará Judicial Eletrônico sob o ID 84356222, no valor de R$ 8.233,00 (acrescido de rendimentos legais), em favor do patrono da exequente, cuja intimação restou disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (ID 84358269). Sucintamente relatado Fundamento e Decido. Fundamentação A satisfação da obrigação é a forma natural de extinção da execução. No caso vertente, o crédito exequendo restou integralmente adimplido por meio da constrição judicial eletrônica efetivada nos autos, com a subsequente concordância do executado e regular levantamento dos valores pela parte credora através de alvará judicial. Portanto, restando cumprida a prestação jurisdicional e alcançada a finalidade do processo pelo adimplemento da obrigação pecuniária, impõe-se a extinção do feito. Dispositivo Ante o exposto, considerando que a obrigação foi integralmente satisfeita, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando a preclusão lógica e a ausência de interesse recursal, determino desde já o trânsito em julgado desta decisão. Diligências da Secretaria: Havendo custas remanescentes pendentes de pagamento pelo executado, intime-se-o para recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, cumpra-se o disposto nos arts. 296, II e 297, § 4º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, oficiando-se à SEFAZ-ES para inscrição em dívida ativa. Certifique-se a inexistência de outras pendências. Após, proceda-se à baixa definitiva com as cautelas de estilo e arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.…
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