Processo 5001052-97.2026.8.24.0063

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001052-97.2026.8.24.0063
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de São Joaquim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001052-97.2026.8.24.0063/SC AUTOR : ELIZABETE PEREIRA ADVOGADO(A) : TAISE SOUZA DA SILVA LUIZ (OAB SC020684) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com pedidos condenatórios de repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por ELIZABETE PEREIRA contra BANCO DAYCOVAL S.A. e BANCO PAN S.A. Na peça exordial (ev. 1, INIC1), sustentou a parte autora, em síntese, ser pessoa idosa, beneficiária de aposentadoria por invalidez previdenciária, e ter sido surpreendida com a existência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, relativos a supostos contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado que afirma não ter contratado e/ou autorizado. Afirmou, especificamente, a existência de contrato vinculado ao BANCO DAYCOVAL S.A., sob nº 55-020042277/24, com parcela de R$ 220,90, objeto de portabilidade em 10/02/2026, bem como de contrato de cartão de crédito consignado/RCC vinculado ao BANCO PAN S.A., sob nº 759658133-5, ativo desde 19/09/2022, com descontos recorrentes em seu benefício previdenciário. Aduziu, ainda, que os extratos bancários juntados no evento 1, demonstrariam a ocorrência de créditos em conta seguidos de transferências via PIX, o que, em sua compreensão, evidenciaria fraude nas operações discutidas. Por tal razão, requereu a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que seja determinada a cessação imediata dos descontos incidentes sobre seus proventos previdenciários. Requereu, ainda, o reconhecimento da relação consumerista, com a inversão do ônus da prova, além da apresentação de toda a documentação relativa aos contratos objeto da lide. No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos, pela condenação dos réus à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização pelos danos morais experimentados. No evento 4, foi determinada a intimação da parte autora para comprovação da hipossuficiência financeira. No evento 9, a parte autora apresentou documentos complementares e reiterou o pedido de concessão da gratuidade da justiça, juntando, entre outros documentos, histórico de créditos do benefício previdenciário. Na sequência, vieram os autos conclusos. É o relato necessário. Passo a fundamentar e decidir. 1.  Inicialmente,   recebo  a petição inicial (ev. 1), haja vista estarem presentes os pressupostos e requisitos descritos nos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil. 2.   Defiro  o benefício da Gratuidade da Justiça à parte demandante, porque apresentou indicativos de hipossuficiência financeira para estar em juízo, consoante interpretação dos arts. 5°, LXXIV, da CRFB e 98 a 102 do CPC. 3.  Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito  (fumus boni iuris)   e  o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo  (periculum in mora) . Impõe ressaltar, ainda, que o § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Acerca dos requisitos/pressupostos ao deferimento das tutelas provisórias de urgência, colhe-se da doutrina: 1.1. Dois pressupostos precisam ser cumulativamente (aditivamente) demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência: (a) a probabilidade do direito e o (b) o perigo de dano…

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