Processo 5001053-10.2026.8.01.0003
TJAC • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Autos: 5001053-10.2026.8.01.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Cirleuda Maia da SilvaAutor:Isabelle Maia E SilvaRéu:Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a. AUTOR : CIRLEUDA MAIA DA SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB AC005497) AUTOR : ISABELLE MAIA E SILVA ADVOGADO(A) : CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB AC005497) RÉU : AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB AC005339) DECISÃO 1) Retifique-se o polo ativo da ação para que conste somente o nome da menor de idade I.M.S. 2) Designe-se audiência de conciliação, a realizar-se presencialmente. As partes e advogados que optarem pela videoconferência devem acessar o link https://meet.google.com/eqw-kbty-myh. A parte autora deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 2) Cite-se o réu, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início a partir da da audiência de conciliação ou de mediação ou da última sessão de conciliação (quando qualquer das partes não comparecer ou, caso compareçam, não haja autocomposição); do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC; ou na forma prevista no art. 231, nos demais casos (art. 335 do NCPC). Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). No prazo de defesa, o réu já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 3) Advirtam-se as partes de que o comparecimento à audiência de conciliação ou mediação é obrigatório, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, 9º, CPC). As partes podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10º, CPC). Advirtam-se as partes, ainda, de que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, CPC). Caso infrutífera a conciliação, a partir da audiência terá início o prazo de cinco dias para que o autor complemente o recolhimento das custas processuais, salvo se for beneficiário da justiça gratuita. O não recolhimento ensejará o cancelamento da distribuição. 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em 15 (quinze) dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). Em réplica, o autor já deverá especificar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão. 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze…
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