Processo 5001053-24.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001053-24.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5001053-24.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GABRIELE MONTENEGRO DA SILVA AGRAVADO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDA CAVALCANTE DE MENEZES - CE44813 DECISÃO Cuidam os autos de agravo de instrumento interposto por GABRIELE MONTENEGRO DA SILVA em face da r. decisão (evento 88376111 do processo referência) proferida pelo magistrado da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho de Vitória – Comarca da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pela agravante em face de ato coator supostamente praticado pelos Agentes da Vigilância Sanitária do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Em suas razões recursais, acostadas no evento 17926275, a agravante aduz, em síntese, que: (I) a decisão agravada incorreu em equívoco ao prestigiar, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do ato administrativo, sem considerar que a Resolução RDC nº 56/2009 da ANVISA teria sido declarada nula por sentença proferida pela Justiça Federal da 3ª Região, com eficácia erga omnes; (II) inexistiria norma estadual válida que proibisse a atividade de bronzeamento artificial, não podendo o Estado ou o Município impor restrições além daquelas previstas em lei; (III) a interdição do equipamento violaria o direito líquido e certo ao livre exercício da atividade econômica, sobretudo diante da existência de certificados de biossegurança e da ausência de comprovação concreta de risco à saúde; (IV) estariam presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, uma vez que a manutenção da interdição compromete sua subsistência. Com fulcro nessas afirmações, requer a agravante a antecipação da tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil1, a fim de suspender imediatamente o Auto de Infração nº 25061 e do Termo de Interdição nº 015643, autorizando-se a utilização do equipamento de bronzeamento artificial até o julgamento definitivo do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a agravante impetrou mandado de segurança em razão da lavratura de Auto de Infração nº 25061 e de Termo de Interdição nº 015643, ambos expedidos em 18/11/2025, por meio dos quais a autoridade apontada como coatora determinou a interdição de equipamentos de bronzeamento artificial instalados em seu estabelecimento, sob o fundamento de que tais equipamentos emitem radiação ultravioleta sem possuir registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, em violação ao art. 118, inciso I, da Lei Municipal nº 9.916/2023 e ao art. 1º da Resolução ANVISA nº 56/2009. De acordo com a exordial, a interdição foi baseada em resolução da ANVISA que teria sido declarada nula por sentença transitada em julgado proferida no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região. O magistrado a quo, porém, indeferiu o pedido liminar. Em que pese as alegações da agravante, nesse momento processual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida excepcional pretendida. O magistrado de origem reconheceu que a sentença proferida pela Vara Federal do Estado de São Paulo possui efeitos restritos àquela jurisdição ou aos…

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