Processo 5001053-36.2026.4.02.5105

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001053-36.2026.4.02.5105
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Nova Friburgo
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001053-36.2026.4.02.5105/RJ AUTOR : CELIA ESTANISLAU DE DEUS ADVOGADO(A) : MARCIO EDSON GONCALVES DA COSTA (OAB RJ091819) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC,  defiro o pedido de gratuidade de justiça , considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência.  Procedam-se às anotações de praxe. Da tutela de urgência Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade urbana proposta por CELIA ESTANISLAU DE DEUS , brasileira, doméstica, 62 anos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS. A autora informou que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade urbana (NB 238.076.107-2) em 24/09/2025, tendo o pedido sido indeferido sob o fundamento de insuficiência de tempo de contribuição, apurado pelo próprio INSS em 14 anos, 11 meses e 8 dias, ao passo que a lei exige 15 anos. Diante da diminuta diferença apurada, a requerente providenciou o recolhimento da contribuição faltante e ajuizou a presente demanda, postulando tutela de urgência para a imediata implantação do benefício, além do reconhecimento da data de início do benefício na data de entrada do requerimento (DER), em 24/09/2025, com pagamento das parcelas retroativas acrescidas de juros e correção monetária. Formulou ainda pedido de gratuidade de justiça, com fundamento na declaração de hipossuficiência acostada aos autos (Evento 1, DECLPOBRE5, página 1). A tutela requerida enquadra-se na modalidade de tutela de urgência antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, que condiciona o deferimento à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Passa-se ao exame de tais pressupostos. No que tange à probabilidade do direito, a aposentadoria por idade urbana, disciplinada pelo art. 48 da Lei nº 8.213/1991, exige, para a mulher, a idade mínima de 62 anos, 15 anos de tempo de contribuição e a carência de 180 contribuições mensais. O requisito etário encontra-se incontroverso: a autora nasceu em 19/09/1963 e contava, na DER, com 62 anos completos. Quanto à carência, o próprio INSS apurou, na data do requerimento, um total de 180 contribuições. Com relação ao tempo de contribuição, o INSS apurou 14 anos, 11 meses e 8 dias de contribuição — faltando, portanto, menos de 30 dias para o implemento do requisito. Diante dessa situação, a autora providenciou o recolhimento da contribuição faltante (competência 03/2026), fato que, a princípio, tem o condão de completar o tempo de contribuição exigido por lei. Ao que parece, o recolhimento superveniente da contribuição faltante constitui fato novo apto a suprir o requisito faltante. O perigo de dano mostra-se igualmente presente. O benefício previdenciário de aposentadoria por idade possui nítida natureza alimentar, sendo presumida a urgência quando se trata de verba dessa espécie, necessária ao sustento da beneficiária. A autora conta com 62 anos de idade e, conforme a declaração de hipossuficiência acostada (Evento 1, DECLPOBRE5, página 1), não dispõe de condições financeiras para suportar o trâmite regular da demanda sem comprometimento de…

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