Processo 5001053-44.2025.4.03.6107
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001053-44.2025.4.03.6107 AUTOR: SORAIA ANANIAS DA SILVA ALMEIDA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826 REU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta, pelo rito comum cível, por SORAIA ANANIAS DA SILVA ALMEIDA contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, na qual se pede seja declarado que o ato administrativo de reconhecimento do diploma da autora, com título de Mestre em Educação, emitido em 17/11/2017 pela Universidade Ré, goza da proteção do ato jurídico perfeito, determinando-se que a UFRJ se abstenha de proceder sua anulação ou revisão, eis que passados mais de 7 anos. Narra, na inicial, que foram realizadas todas as diligências exigidas pela Universidade para a verificação das equivalências necessárias ao reconhecimento do diploma estrangeiro, tendo a Autora apresentado todos os documentos que lhe foram exigidos à época; que obteve parecer favorável emitido pela Comissão Especial de Revalidação (CER) e, em 17/11/2017, teve seu diploma de Mestrado reconhecido como válido em território Nacional; passados mais de 5 anos, tomou conhecimento que havia um parecer indicando que se procedesse à anulação do registro do ato de reconhecimento do seu diploma; que esse parecer se deu a partir de uma revisão promovida pela Universidade nos processos administrativos de reconhecimento de Diploma arquivados entre 2015 e 2019, tendo esta revisão sido motivada por uma requisição formulada pelo Ministério Público Federal (Procuradoria da República - Rio de Janeiro), através do ofício nº 410 - PR/RJ/FMA, de 14 de janeiro de 2020, expedido no Inquérito Civil nº. 1.30.001.001857/2019-61, que teve por objetivo apurar supostas irregularidades em processos de reconhecimento de diplomas de Pós-Graduação obtidos no exterior e homologados pela Universidade Federal do Rio de Janeiro. A partir desta requisição a Universidade alterou o edital que regulamentava os processos administrativos de reconhecimento de diploma estrangeiro e passou a notificar os titulares de processos administrativos arquivados entre 2015 e 2019 para que passassem a atender às novas exigências, entregando documentos que comprovassem a residência no exterior durante todo o período do curso e outros capazes de demonstrar que o curso de pós-graduação (MESTRADO/DOUTORADO) foi realizado na modalidade Stricto Sensu e na forma presencial, contínua e não condensada. Sustenta a ocorrência da decadência administrativa, pois o primeiro ato administrativo que representou uma impugnação à validade do reconhecimento do diploma da Autora foi o Parecer 133, emitido em 12/12/2022 – quando já haviam se passados mais de 5 anos do reconhecimento do diploma (ocorrido em 17/11/2017). Com a inicial, vieram procuração e documentos (ID 379448587). O pedido de liminar foi deferido (ID 379688991), para "suspender os efeitos da decisão que anulou o ato administrativo de revalidação do diploma de mestrado da autora (Parecer n. 114/2024-CONSUNI/CET - Processo Administrativo n. 23079.015905/2017-22), até decisão ulterior." Deferida a gratuidade da justiça (ID 379688991). A UFRJ comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 411047772). Na contestação (ID 411047772), a UFRJ argumenta que a parte autora teve deferida em 2017 sua revalidação…
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