Processo 5001053-52.2025.4.02.5111

TRF2 • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5001053-52.2025.4.02.5111
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5001053-52.2025.4.02.5111/RJ RÉU : ISRAEL GONCALVES GOMES ADVOGADO(A) : RAMON ROSA DA CONCEICAO (OAB RJ184311) DESPACHO/DECISÃO Evento 42. DEFIRO o ingresso do ICMBio, na qualidade de assistente litisconsorcial da parte autora. Proceda a Secretaria à retificação da autuação. Eventos 45 e 47. Instadas as partes a se manifestarem em provas, o réu requereu a produção de prova pericial, a cargo de profissional habilitado na especialidade de agrimensor, com o objetivo de demonstrar a inexistência de dano ambiental à flora e à fauna e a não inserção da edificação em terreno de marinha, bem como a produção de prova testemunhal, destinada a comprovar que inexistia vegetação nativa no local anteriormente à construção do galpão ( evento 45, PET1 ). O Ministério Público Federal, por sua vez, reiterou a desnecessidade de dilação probatória e requereu o julgamento antecipado do mérito, no que foi acompanhado pelo assistente, que informou não ter outras provas a produzir ( evento 42, PET1 e  evento 47, PROMOCAO1 ). Decido. No caso concreto, a delimitação fática da controvérsia encontra-se amparada no Relatório de Fiscalização KO9L60X ( evento 1, INQ2 , p. 5/12), elaborado pelo ICMBio, e no Relatório de Vistoria e Fiscalização n.º 013/2025 ( evento 1, INQ2 , p. 44/52), emitido pela Secretaria Municipal do Ambiente de Paraty, documentos que consubstanciam atos administrativos dotados de presunção de legitimidade e de veracidade, cuja força probante somente cede diante de prova em sentido contrário apta a infirmar-lhes o conteúdo. Tais peças identificam com precisão o objeto da fiscalização, indicando as coordenadas geográficas 23° 20' 46.864" S e 44° 43' 12.546" W, a dimensão aproximada da edificação, seu enquadramento na Zona de Uso Coletivo da APA Cairuçu segundo o zoneamento do Plano de Manejo instituído pela Portaria ICMBio n.º 533/2018, a caracterização da vegetação de restinga e a situação dominial parcial em terreno de marinha registrado sob o RIP XXX.XXX.XXX-XX-67, tudo acompanhado de registros fotográficos e de peças cartográficas. Contra esses elementos o réu não opôs qualquer impugnação capaz de suscitar dúvida razoável sobre a localização, a extensão ou a natureza da intervenção, limitando-se a afirmar, de forma genérica, a inocuidade ambiental da obra. Nesse contexto, a prova pericial mostra-se desnecessária diante das provas já produzidas, incidindo a hipótese do art. 464, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Pela mesma razão, indefiro a prova testemunhal. O fato que o réu pretende demonstrar por esse meio, consistente na inexistência de vegetação nativa no local antes da construção, além de reclamar aferição técnica incompatível com a percepção leiga, revela-se irrelevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a vedação à edificação particular na Zona de Uso Coletivo independe da preexistência ou não de cobertura vegetal no ponto exato da obra, decorrendo do regime jurídico da unidade de conservação e da ausência das autorizações exigidas. Aplicam-se, assim, o art. 370, parágrafo único, e o art. 443, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto a testemunha nada poderá acrescentar à solução das questões técnicas e jurídicas efetivamente controvertidas nos autos. Isso posto, INDEFIRO a produção de prova pericial e de prova testemunhal. Faculto às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a apresentação de alegações finais escritas, oportunidade em que poderão juntar documentos, observado o…

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