Processo 5001053-67.2026.8.21.0095

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001053-67.2026.8.21.0095
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5001053-67.2026.8.21.0095/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : LUCIA VENI FRANTZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMPENSAÇÃO RESTRITA A PARCELAS VENCIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e determinando a devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios contratados em patamar superior à taxa média de mercado; (ii) a possibilidade de compensação e devolução dos valores pagos a maior; (iii) a aplicação do princípio da intervenção mínima do Judiciário nas relações contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor, conforme os arts. 39, V, 51, IV, e 51, § 1º, III, do CDC. 2. A taxa de juros remuneratórios contratada (213,50% ao ano) supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito (99,33% ao ano), configurando abusividade, nos termos do REsp n.º 1.061.530/RS do STJ. 3. A instituição financeira não apresentou documentação que justifique objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a discrepância verificada. 4. A liberdade contratual e a intervenção mínima do Judiciário não são absolutas em relações de consumo; a revisão judicial visa a restabelecer o equilíbrio contratual ante a abusividade comprovada, em consonância com a função social do contrato e a boa-fé objetiva. 5. A compensação dos valores revisados opera-se apenas sobre parcelas vencidas, nos termos dos arts. 368 e 369 do CC/2002, e a devolução do excesso deve ser realizada na forma simples, sem aplicação da penalidade do art. 42, p.u., do CDC, ausente prova de má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença (Evento 24) proferida nos autos da ação de revisão de contrato bancário movida por LUCIA VENI FRANTZ , que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para o fim de limitar os juros remuneratórios do contrato de empréstimo nº 1267538984 à taxa média de mercado à época da contratação (5,92% a.m.), condenando o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vincendas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo o IPCA desde o desembolso de cada parcela paga em excesso, com juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a…

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