Processo 5001053-79.2024.8.08.0069

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
5001053-79.2024.8.08.0069
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5001053-79.2024.8.08.0069 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: HELIO BARBOZA FERREIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: MATEUS CARVALHO RIEDEL - ES23976 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NATUREZA GRAVE MAJORADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES RESTRITOS ÀS ELEMENTARES DO TIPO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. ERRO MATERIAL NO REGIME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Hélio Barboza Ferreira em face da sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal grave qualificada pela incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, majorada por ter sido cometida contra descendente (art. 129, § 1º, inciso I, e § 10º, do Código Penal). A defesa pleiteia a absolvição por ausência de dolo ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa, o redimensionamento da pena-base com decote de vetoriais negativas, o afastamento ou redução da fração da causa de aumento, a fixação de regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acervo probatório é suficiente para demonstrar o elemento subjetivo do tipo (dolo), afastando as teses de absolvição e de desclassificação para a modalidade culposa; (ii) avaliar a idoneidade da fundamentação utilizada na primeira fase da dosimetria para a negativação da culpabilidade, conduta social, motivos, circunstâncias e consequências do crime; (iii) verificar a legalidade da aplicação da fração de aumento de 1/3 decorrente da majorante prevista no art. 129, § 10º, do CP; e (iv) analisar a viabilidade fixação de regime inicial de pena mais brando, de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou de suspensão condicional da pena. III. Razões de decidir 3. A reconstrução fática harmônica realizada sob o crivo do contraditório evidencia que o acusado, após discussão banal sobre o posicionamento de uma motocicleta e proferir ameaça explícita de "passar por cima", utilizou deliberadamente seu automóvel para prensar o próprio filho contra a parede da garagem, mantendo o motor acelerado para comprimi-lo. A conduta direcionada e a persistência na agressão afastam a tese de culpa (acidente) e confirmam o dolo estrito de lesionar. 4. Mantém-se a valoração negativa da culpabilidade (uso de automóvel como arma e prensagem contínua), da conduta social (histórico familiar violento sob efeito de álcool), dos motivos (futilidade decorrente de desacordo por vaga de garagem) e das circunstâncias (embriaguez e ameaça prévia). Contudo, impõe-se o decote da vetorial consequências do crime, visto que a necessidade de cirurgia e internação hospitalar por 22 dias decorre diretamente da natureza da fratura exposta que ensejou a própria tipificação da lesão grave, configurando bis in idem. Pena-base reduzida para 3 anos. 5. Correta a aplicação da atenuante da confissão na segunda fase, reduzindo a pena provisória para 2 anos e 6 meses. Na terceira fase, constatado o liame de parentesco (pai e filho), é impositiva a incidência da majorante do art. 129, § 10º, do Código Penal. O pleito de redução da fração é incabível, pois o…

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