Processo 5001053-84.2025.4.03.6126
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001053-84.2025.4.03.6126 RELATOR: TORU YAMAMOTO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: MONICA GICELE SOARES DA SILVA APELADO: JOAO RUBENS LUZIA DE OLIVEIRA RELATÓRIO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial, desde o requerimento administrativo. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o tempo de serviço especial exercido pela parte autora nos períodos de 25/03/1983 a 28/10/1983, de 26/02/1986 a 10/10/1989 e de 10/09/2007 a 31/12/2013 e a conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data da sentença. Custas na forma da lei. Tutela antecipada concedida. Sentença não submetida ao reexame necessário. Em suas razões recursais, o INSS requer, preliminarmente, a suspensão do cumprimento da decisão. No mérito, sustenta que o período de 10/09/2007 a 31/12/2013 não pode ser considerado especial, visto que os documentos apresentados encontram-se incompletos e não comprovam a sujeição da parte autora a agentes nocivos de forma habitual e permanente, bem como não foi observada a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, requerendo a reforma do julgado e a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de fixação da correção monetária e juros de mora, a observância da prescrição quinquenal, a intimação da parte autora para firmar e juntar a autodeclaração prevista na Portaria INSS nº 450/2020, a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, bem como o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período. Com as contrarrazões, subiram os autos a esta. E. Corte. É o relatório. VOTO O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1.009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presentes os interesses recursais e inexistindo fatos impeditivos ou extintivos, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do CPC disponha em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo”, excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo. É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas se confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença. Com efeito, tenho ser…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.