Processo 5001053-86.2024.4.02.5111

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001053-86.2024.4.02.5111
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001053-86.2024.4.02.5111/RJ APELANTE : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) APELADO : DESOLINA PEREIRA MATTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : RENATA HIPOLITO CASTILHO DO NASCIMENTO (OAB RJ101261) ADVOGADO(A) : JOELMA VASCONCELOS DOS SANTOS GLORIA (OAB RJ101271) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, alínea ‘a’, da CF/88, em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal (evento  37.1 ), que restou assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE EXCLUSÃO DE LITISCONSORTE. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1025, VII DO CPC. NÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. - Conforme o princípio da fungibilidade dos recursos – derivado da conjugação dos princípios da instrumentalidade, das formas processuais e da boa-fé processual, positivados nos arts. 188 e 5º do CPC –, é possível, em tese, a substituição de uma espécie de recurso por outra, desde que não haja evidente má-fé processual ou erro grosseiro a partir de dúvida subjetiva, configurada longe de dinâmica processual anômala ou sem respaldo em dúvida objetiva decorrente de divergência doutrinária ou jurisprudencial. - Em se tratando de decisão interlocutória que exclui um dos litisconsortes, sem colocar fim ao processo, não se apresenta cabível o recurso de apelação, e sim agravo de instrumento na forma do art. 1015, VII, do CPC. - Agravo interno não provido. Em razões recursais (evento  46.1 ), o ora recorrente alega violação ao artigo 1.010, I, II e III, do CPC, sob o argumento de que a apelação interposta deveria ter sido conhecida, por preencher os requisitos formais e materiais previstos em lei. Requer ainda a atribuição do efeito suspensivo.  Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Como é cediço, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. Cinge-se a controvérsia a verificar se o acórdão recorrido violou dispositivos de lei federal ao não conhecer da apelação interposta contra decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e declinou da competência para a Justiça Estadual, ao fundamento de que se tratava de decisão interlocutória impugnável por agravo de instrumento. O recurso não merece admissão. O Tribunal de origem foi expresso ao consignar que a decisão impugnada não possuía natureza de sentença, porquanto não extinguiu o processo em sua integralidade, limitando-se a excluir a União do polo passivo e a reconhecer a incompetência da Justiça Federal, razão pela qual concluiu pelo cabimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, VII, do CPC, afastando, ainda, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da inexistência de dúvida objetiva razoável quanto ao recurso cabível. Nesse contexto, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ( i ) a decisão que exclui litisconsorte e determina o prosseguimento do feito possui…

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