Processo 5001054-09.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001054-09.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Heloisa Cariello
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5001054-09.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. AGRAVADO: ANDRE BRANDAO BORCHARDT Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE FABIANO BATISTA LIMA - SP192957-A, GIULIA CIPRIANO KLEIN - ES25129-S D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto por UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. contra a decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Cível de Vitória, que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o requerimento de chamamento do feito à ordem para determinar a emenda da petição inicial pelo agravado, ANDRE BRANDAO BORCHARDT, sob o fundamento de que a peça exordial atende aos requisitos legais e que a pretensão autoral, limitada à reativação do autor como motorista na plataforma, configura obrigação de fazer de natureza contratual e comercial perfeitamente adequada ao rito comum da Justiça Cível. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese: (i) o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação; (ii) a imprescindibilidade da adequação da petição inicial ao procedimento comum, uma vez que a peça fora originalmente formulada com base em alegação de relação de emprego e normas trabalhistas perante a Justiça do Trabalho; (iii) que a manutenção dos fundamentos e terminologias típicas do Direito do Trabalho (como "Reclamante", "Reclamada" e "vínculo empregatício") em processo que tramita na Justiça Estadual acarreta grave prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, impedindo a formulação de contestação adequada à natureza civil da demanda; (iv) a violação aos princípios da adequação, da eficiência processual e do devido processo legal, destacando a necessidade de expurgar da exordial fundamentos incompatíveis com a competência da Justiça Comum. Ao final, requer o recebimento do recurso em seu efeito suspensivo, suspendendo os efeitos da decisão agravada. É o relatório. Decido. Conforme o art. 1.019, I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no Tribunal, poderá o Relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão”. Os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso estão dispostos no parágrafo único do art. 995 do CPC, que assim dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Após realizar uma análise perfunctória dos autos, própria desta etapa de cognição, verifica-se que o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento não merece acolhida. Ab initio, em que pese o esforço argumentativo da recorrente, a irresignação recursal sequer aparenta superar o juízo de admissibilidade, o que esvazia a probabilidade do direito necessária à concessão do efeito suspensivo. Isso porque a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de…

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