Processo 5001054-10.2022.8.13.0194

TJMG • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5001054-10.2022.8.13.0194
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Vara de Fazenda Pública e de Precatórias Cíveis e Criminais da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5001054-10.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Bloqueio de Matrícula] AUTOR: MARIA DAS GRACAS VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES ANATEL CPF: 02.030.715/0001-12 e outros SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS VIEIRA ajuizou os presentes Embargos de Terceiro em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL e de NILSON TEIXEIRA SILVA, insurgindo-se contra a constrição judicial que recaiu sobre a fração de 10% do imóvel constituído pelo lote de terreno nº 35, da quadra 32, situado na Rua Itaparica, nº 876, Bairro Giovaninni, em Coronel Fabriciano, Minas Gerais, registrado sob a matrícula nº 63.974 no Cartório de Registro de Imóveis local. Em sua peça inicial (ID 8568198153), a embargante sustenta ser a legítima proprietária e possuidora da integralidade do bem, alegando que, na qualidade de viúva meeira do espólio de Nilo da Silva Abreu, já detinha 50% da propriedade e adquiriu o quinhão remanescente dos demais herdeiros, entre eles o executado Nilson Teixeira Silva, por meio de alienação judicial processada nos autos nº 5000481-11.2018.8.13.0194, perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Afirma a embargante que o negócio jurídico de compra e venda foi formalizado mediante escritura pública lavrada em 10/01/2019 e que, à época da aquisição, tomou todas as cautelas exigíveis, obtendo certidões negativas que indicavam a inexistência de ônus, citação em ações reais ou reipersecutórias ou indisponibilidade de bens. Defende sua condição de terceira de boa-fé, argumentando que a ausência de registro da penhora na matrícula do imóvel impediria o reconhecimento de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça. Subsidiariamente, aduz a existência de excesso de execução e de penhora, sob o fundamento de que o valor do débito exequendo é significativamente inferior ao valor da fração ideal constrita. Com a inicial, foram juntados documentos. Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo em relação ao curso da execução fiscal nº 0061624-28.2014.8.13.0194, tendo sido deferida a gratuidade da justiça à embargante (ID 9389323001). A embargada ANATEL apresentou impugnação no ID 9508283085, refutando integralmente a pretensão autoral. A autarquia federal sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 375 do STJ ao caso, defendendo que, em se tratando de execução de crédito inscrito em dívida ativa, a fraude à execução opera-se in re ipsa, por força do artigo 185 do Código Tributário Nacional e da tese fixada no Tema Repetitivo 290 do STJ. Argumenta que a alienação do imóvel ocorreu após a inscrição do débito em dívida ativa e sem que fossem reservados bens suficientes para a garantia da execução, o que configuraria fraude absoluta, independentemente da boa-fé da adquirente ou do registro da constrição. Quanto aos honorários, invocou o princípio da causalidade e a Súmula nº 303 do STJ. O segundo embargado, NILSON TEIXEIRA SILVA, foi incluído no polo passivo por determinação judicial (ID 8629888080). Devidamente citado (ID 9715483657), o embargado deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação, o que motivou a certificação do decurso de prazo sob o ID 9809162902. Instadas a especificarem provas (ID 9568108629),…

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