Processo 5001054-14.2020.8.13.0086
TJMG • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 5001054-14.2020.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: PEDRO RAMOS BOTELHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Pedro Ramos Botelho e Adálio Ramos Botelho, todos qualificados. Após regular citação dos executados (IDs 195130196 e 195130217), penhora e avaliação de bens (ID 1086979808) e designação de hasta pública (ID 9849080702), realizou-se leilão eletrônico em 04/06/2024, no qual o bem descrito como Item A — 01 Trator de pneus traçado, marca Massey Ferguson, ano modelo 2014 — foi arrematado por Paulo César Galante pelo valor de R$ 63.000,00, com depósito judicial comprovado (IDs XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX). O segundo leilão, referente aos Itens B e C (semoventes), restou negativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após a arrematação, o executado Pedro Ramos Botelho manifestou-se, ao ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo: i) a nulidade do processo por ausência de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; ii) a necessidade de reconhecimento de período de anormalidade contratual decorrente de acidente de trânsito sofrido pelo executado em 15/07/2019; iii) a nulidade do leilão e da arrematação por ausência de intimação prévia dos executados e da coproprietária do bem, Odília Iris Oliveira de Almeida Ramos, esposa do executado Pedro, casada em regime de comunhão universal de bens; iv) necessidade de suspensão da execução em razão do ajuizamento da Ação Anulatória nº 5003285-72.2024.8.13.0086. O exequente manifestou-se ao ID XXX.XXX.XXX-XX, pugnando pela rejeição dos pedidos. Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E DO RECONHECIMENTO DE ANORMALIDADE CONTRATUAL — PRECLUSÃO: O executado arguiu a nulidade do processo por ausência de designação de audiência de conciliação nos moldes do art. 334 do CPC e, ainda, requereu o reconhecimento de período de anormalidade contratual decorrente de acidente de trânsito sofrido em 15/07/2019, com fundamento na teoria da imprevisão. Ambas as questões não comportam acolhimento, em razão da preclusão. O Código de Processo Civil confere ao executado o instrumento processual adequado e específico para deduzir toda e qualquer matéria de defesa no processo de execução, qual seja, os embargos à execução, conforme art. 914 e seguintes. In casu, verifica-se que, regularmente citado (IDs 195130196), o executado foi expressamente cientificado do prazo de 15 dias para oposição de embargos, conforme constou do próprio mandado de citação. Entretanto, não houve oposição de embargos à execução por nenhum dos demandados no prazo assinalado, conforme certificado no ID 5147118007. Ao deixar transcorrer in albis o prazo para embargos, o executado operou a preclusão de todas as matérias que poderiam ter sido ali deduzidas. Assim, a arguição dessas matérias por simples petição incidental, anos após o encerramento do prazo legal, não encontra amparo no sistema processual vigente. Inclusive, registre-se que a audiência de conciliação está prevista no título correspondente ao procedimento comum, ao…
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