Processo 5001054-25.2022.8.08.0040
TJES • Embargos de Terceiro Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pinheiros - Vara Única Rua Agenor Luiz Heringer, 888, Fórum Des Gilson Vieira de Mendonça, Centro, PINHEIROS - ES - CEP: 29980-000 Telefone:(27) 37651201 PROCESSO Nº 5001054-25.2022.8.08.0040 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: AGROPECUARIA GIACOMIN LTDA, LUCIANO SILVA VIEIRA, POLIANE DOS SANTOS SILVA VIEIRA EMBARGADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: ROQUE JOSE SCHIMIDTE - ES17125 Advogados do(a) EMBARGADO: JORGE EDUARDO DE LIMA SIQUEIRA - ES14663, PATRICK DE OLIVEIRA MALVERDI - ES17404 SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por AGROPECUÁRIA GIACOMIN LTDA, LUCIANO SILVA VIEIRA e POLIANE DOS SANTOS SILVA VIEIRA, devidamente qualificados, em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (BANESTES), distribuídos por dependência à Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0001350-74.2018.8.08.0040. Sustentam os Autores, em síntese, a ocorrência de constrição judicial indevida sobre bens de sua legítima propriedade. Narram que foi averbada indisponibilidade sobre os imóveis de matrículas nº 4120, 2398 e 3991, junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis de Pinheiros/ES, por ordem emanada nos autos da execução supracitada. Aduz a primeira Embargante (Agropecuária Giacomin Ltda) que detém a titularidade registral dos imóveis, tendo estes sido integralizados ao seu capital social em 22/03/2018, data anterior ao ajuizamento da execução, ocorrido em 11/09/2018. Por sua vez, os coautores Luciano e Poliane alegam a aquisição de boa-fé do imóvel de matrícula nº 3991 em 26/10/2022, precedendo a averbação da constrição impugnada. A inicial veio instruída com documentos, notadamente o contrato social, certidões de inteiro teor das matrículas e escritura pública de compra e venda. O pleito liminar foi indeferido inicialmente (id 24132851), sendo posteriormente deferido em parte, após pedido de reconsideração, para determinar o levantamento da restrição exclusivamente sobre o imóvel de matrícula nº 3991 (id 28288008). Devidamente citado, o Embargado apresentou impugnação (id 31500171). Em sua defesa, reconheceu a procedência do pedido em relação ao imóvel de matrícula nº 3991, anuindo com a baixa da restrição. Todavia, resistiu à pretensão quanto aos imóveis de matrículas 4120 e 2398, sustentando a ocorrência de fraude contra credores. Argumentou que a transferência do patrimônio do devedor originário (João Giacomin) para a holding familiar teria ocorrido quando este já se encontrava em estado de insolvência. Em réplica (id 66421410), os Embargantes refutaram a tese de fraude, reiterando a anterioridade da constituição da empresa e da transferência patrimonial em relação à demanda executiva, bem como a inadequação da via dos embargos para discussão de fraude contra credores (Súmula 195/STJ). Instadas à especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria é eminentemente de direito e a prova documental acostada é suficiente para o deslinde da controvérsia. Os embargos de terceiro constituem a via processual adequada para quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674, CPC). Da Legitimidade e da Propriedade A qualidade de terceiros é incontroversa, haja vista que os Embargantes não…
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