Processo 5001054-33.2025.4.03.6332
TRF3 • Petição Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5001054-33.2025.4.03.6332 REQUERENTE: SARA NUNES DOS SANTOS ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MARIA JOSELMA SANTIAGO - SP379696 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DE NAZARE COSTA QUARESMA DE SOUSA SENTENÇA VISTOS, em sentença. SARA NUNES DOS SANTOS, move ação em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL (INSS) e MARIA DE NAZARE COSTA QUARESMA DE SOUSA, objetivando a concessão de pensão por morte, em razão do falecimento do Sr. JÚLIO ALVES DE SOUZA, falecido em 02/08/2024. Alega autora que conviveu em união estável com o falecido por mais de 15 anos, desde 17/08/2016 até a data do óbito. Acrescenta que o INSS concedeu o benefício à corré, Maria de Nazaré, mediante apresentação da certidão de casamento, como se ainda convivesse maritalmente com o falecido. Contudo, afirma que eles estavam separados de fato há mais de 20 anos, residindo ela em Belém do Pará, enquanto o falecido vivia em Ferraz de Vasconcelos/SP, em união estável com a autora. Em 28/10/2024, a autora requereu administrativamente a concessão do benefício de pensão por morte (NB: 224.255.329-6), mas o mesmo foi indeferido sob alegação de falta de qualidade de dependente. Citado, o INSS apresentou contestação arguindo prescrição como prejudicial de mérito e litisconsórcio passivo necessário e habilitação excepcional provisória. Pontua a necessidade de complementação da instrução probatória. Referente ao caso concreto pontua o INSS que o caso em questão não se configura aos requisitos previstos para o benefício de pensão por morte, visto que os documentos apresentados não comprovam união estável em relação ao segurado instituidor. (Id. 356743931) Realizada audiência (Id. 581825858). É o relatório. Decido. Inicialmente, informada a existência de beneficiária de pensão por morte, sendo o falecido o instituidor, a corré foi devidamente citada para integrar o polo passivo da presente demanda, contudo, não apresentou manifestação nos autos. Quanto à prejudicial de mérito, observo que é claramente inocorrente a prescrição quinquenal (ante a data inicial dos atrasados pretendidos (DER) e a data de ajuizamento da ação), passo diretamente ao exame do mérito da causa. Com relação ao mérito, propriamente dito, observo que a pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme previsão do art. 201, V, da Constituição Federal, regulamentada pelo art. 74, da Lei 8.213/91. Consoante o art. 74 da Lei 8.213/91: “Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não (...)” Assim, resumidamente, nota-se que três são os requisitos para a concessão da pensão por morte: a) morte do segurado; b) manutenção da qualidade de segurado no momento imediatamente anterior ao óbito; e c) a comprovação da qualidade de dependente pela autora. Observo que, por força do artigo 5º da Lei nº 13.135/2015, os efeitos de referida lei retroagem ao advento da Medida Provisória nº 664/2014. No que toca à qualidade de dependente, cumpre recorrer ao artigo 16, inciso I e § 4º, da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)…
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