Processo 5001054-44.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001054-44.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
15/05/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5001054-44.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JOSE LUIZ RIBEIRO SOARES ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : JOSE ELIAS DOS ANJOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : LUIZ RICARDO DE ASSIS FRAGUAS ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : LUIS HENRIQUE VILLAS BOAS FERREIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : LEANDRO GODOIS TEIXEIRA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : LUIS CLAUDIO RODRIGUES ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : LUIS CARLOS MARQUES DINIZ ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : JOSE ANTONIO LEITE DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : JOSE HENRIQUE PEREZ DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) AGRAVANTE : MARCELO COTTA DE MELLO ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por  JOSE HENRIQUE PEREZ DE ALMEIDA e OUTROS em face de acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, assim ementado (Evento 38.2 ): ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE ATOS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 – Como consta do relatório, a agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o requerimento de reconhecimento de nulidade em decorrência da alegada ausência de intimação processual do patrono constituído. 2 - A Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, regulamenta a implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região. 3 - Nos processos eletrônicos que tramitam pelo e-Proc, é ônus exclusivo do advogado ou da advogada já cadastrado para intimações o cadastramento de outros advogados ou advogadas que figurem na procuração original, ou em substabelecimento, não cabendo qualquer iniciativa ao cartório do Juízo, como se vê também pelas disposições dos arts. 2º, caput, 5º, e seus §§, e 9º, com seu § 1.°, todos da Lei 11.419/2006, bem como do caput do art. 272 do CPC. Portanto, como o substabelecimento sem reserva de poderes foi feito em maio de 2018, deveria ter sido observada a resolução em comento. 4 - Contudo, a parte agravante sinaliza, com razão, que o processo inicialmente tramitou em autos físicos, só ocorrendo a digitalização em 2019, mas isso não é suficiente para que seja declarada a nulidade dos atos processuais em decorrência da alegada ausência de intimação. Isso porque, nos termos do art. 278 do CPC, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. 5 - Compulsando os autos, verifica-se que a primeira oportunidade em que a parte se manifestou nos autos foi em 08/07/2020 (evento 200 da origem), nada mencionando a respeito de possíveis nulidades pela ausência de intimação. 6 - Ademais, o substabelecimento do evento 173, página 8 da origem, é assinado apenas pelo Dr. Felipe de Santa Cruz, não sendo ele o único patrono a quem o ora agravante outorgou poderes de representação. 7 - Veja-se que na procuração da página 1 do evento 173…

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