Processo 5001054-53.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001054-53.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001054-53.2026.4.04.0000/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE AGRAVANTE : ZOELAIMIS PEREZ BROSSARD ADVOGADO(A) : LARISSA MOURÃO PEREIRA (OAB DF068634) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDA. RECURSO ADMINISTRATIVO. ERRO FORMAL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente do INEP, no âmbito da 2ª Etapa do REVALIDA 2025/1 – Prova de Habilidades Clínicas. A impetrante alegou erro material no sistema de recursos administrativos, pois o conteúdo do recurso mencionava o quesito 4 da Estação 8, mas o campo específico indicava o quesito 7. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reanálise de recurso administrativo em exame público quando há erro na indicação do quesito impugnado no sistema eletrônico, mas o conteúdo do recurso permite a identificação; (ii) a legalidade da desconsideração do recurso pela Administração Pública em face de tal erro formal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impetrante não tem razão em sua insurgência, pois o ônus de apresentar o recurso administrativo no prazo e na forma correta recai sobre ela, não podendo responsabilizar o sistema ou a autoridade impetrada por informações incorretamente prestadas. 4. A alegação de que o erro na indicação do quesito seria meramente formal não merece acolhida, visto que o sistema de recursos é estruturado com campos próprios e independentes, e a análise administrativa é vinculada à seleção formal realizada pelo candidato. 5. Não compete à Administração Pública diligenciar para corrigir erro material do candidato ou reinterpretar o recurso para além dos limites formalmente delimitados no sistema eletrônico. 6. A dimensão e a complexidade do certame REVALIDA, com milhares de candidatos e múltiplos recursos, exigem a observância rigorosa dos campos e parâmetros do sistema eletrônico para garantir a operacionalização da análise administrativa e a isonomia entre os participantes. 7. A exigência de correta indicação do quesito impugnado não constitui formalismo excessivo, mas um requisito mínimo para a viabilidade da revisão administrativa. 8. O controle jurisdicional sobre atos administrativos relacionados à correção e avaliação de provas de concursos ou exames públicos, como o REVALIDA, restringe-se à legalidade, sendo vedada a substituição da banca examinadora ou a mitigação de regras editalícias ausente flagrante ilegalidade. 9. Constitui dever dos candidatos a leitura atenta do edital e o atendimento integral das exigências nele previstas, conforme o item 14.8 do Edital n. 46/2025, sendo indispensável o respeito às regras editalícias para a preservação da isonomia e segurança jurídica. 10. A fundamentação per relationem é admitida pelo STJ (Tema nº 1.306), especialmente quando não há superveniência de novas questões ou argumentos, o que justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: 12. A inobservância das regras formais de interposição de recurso administrativo em exame público, como a indicação incorreta do quesito impugnado em sistema eletrônico, impede a revisão administrativa do mérito, não configurando ilegalidade ou abuso de poder da Administração, e o controle jurisdicional se…

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