Processo 5001054-74.2026.8.25.0084
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001054-74.2026.8.25.0084/SE AUTOR : DANIEL GAMA DE BARROS ADVOGADO(A) : DANIEL GAMA DE BARROS (OAB SE007718) RÉU : IGUA SERGIPE S.A. ADVOGADO(A) : ANDREA SOBRAL VILA NOVA DE CARVALHO (OAB SE002484) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade de todos os débitos vinculados à matrícula nº 8648-7 gerados após o pedido de encerramento efetivado em 10/06/2025. DETERMINAR que a requerida proceda à baixa definitiva da inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito referentes ao débito objeto desta lide (fatura 08/2025, no valor de R$ 190,01), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (Duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais). CONDENAR a requerida a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil ? CC), a partir da data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e contados juros de mora correspondentes à taxa referencial do Selic (art. 406, §1º, do CC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), desde a citação.. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, consoante o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando que os atos meramente ordinatórios devem ser realizados, independentemente de despacho (art. 203, §4º, do CPC), e que no rito do Juizado o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado é da Turma Recursal, a teor do disposto no art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, a SECRETARIA deverá cumprir o seguinte: 1- Se for interposto Recurso Inominado, certificar se houve o preenchimento dos pressupostos de tempestividade e preparo; 2- Estando o recurso tempestivo e preparado, intimar o(s) Recorrido(s) para, querendo, oferecer(em) contrarrazões escritas no prazo legal; 3- Em caso de requerimento de gratuidade judiciária, esteja ele contido na exordial ou nas razões de um eventual recurso inominado, deverá a secretaria certificar tal requerimento nos autos e intimar o(s) Recorrido(s) para apresentar(em) as contrarrazões e falar sobre a gratuidade. A decisão sobre a concessão ou não do benefício caberá ao 2º grau, pois, como já consignado linhas atrás, os feitos submetidos ao rito sumaríssimo são isentos da cobrança de custas no 1º grau de jurisdição; 4- Apresentadas ou não as contrarrazões, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal do Estado de Sergipe e o instrumento recursal será processado em ambos os efeitos.
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