Processo 5001055-18.2024.8.08.0047
TJES • Reintegração / Manutenção de Posse
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5001055-18.2024.8.08.0047 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. REU: CEDILMA DOS REIS BRAGA, JOSEMAR MEDEIROS BRAGA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REU: MAICON LOURENCO PINTO - ES29626 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse, com pedido de tutela liminar, ajuizada por Suzano Papel e Celulose S.A. em face de Cedilma dos Reis Braga e Josemar Medeiros Braga, objetivando a reintegração na posse de parcela do imóvel rural denominado "São Domingos", matrícula nº 8.635 do Cartório de Registro de Imóveis de São Mateus/ES. Da Inicial, sustenta a parte autora que, em março de 2014, constatou a invasão de parte da área pelos requeridos, os quais teriam promovido cercamentos, construções e plantios, configurando esbulho possessório. Requereu, ao final, a reintegração da posse, com a desocupação da área e a condenação dos requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 37804153). Os requeridos apresentaram contestação, arguindo, preliminarmente, a carência da ação. No mérito, sustentaram, em síntese, que adquiriram imóvel vizinho mediante contrato de compra e venda celebrado em 2009, posteriormente formalizado por escritura pública, afirmando exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre a área, onde teriam edificado benfeitorias e desenvolvido atividade agrícola. Alegaram, ainda, ausência dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil, bem como suscitaram a existência de procedimento administrativo de reconhecimento de território quilombola e requereram o reconhecimento da usucapião como matéria de defesa, além da realização de perícia para avaliação das benfeitorias (ID 37804610). Houve réplica (ID 37804613).Durante a tramitação do feito perante a Justiça Federal, foi reconhecida a inexistência de interesse jurídico apto a atrair a competência federal, assentando-se que a área objeto da lide não se confundia com território quilombola em processo de regularização fundiária, motivo pelo qual foi declarada a incompetência daquele Juízo e determinada a remessa dos autos à Justiça Estadual (documento juntado sob ID 37804811). A referida decisão consignou que a presente demanda versa sobre ocupação promovida por terceiros estranhos à comunidade quilombola São Domingos, inexistindo demonstração de que a área litigiosa estivesse inserida na poligonal objeto do procedimento administrativo do INCRA. Recebidos os autos nesta Vara, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 51445029), na qual foram fixados como pontos controvertidos: (i) a comprovação da posse mansa, contínua e pacífica exercida pela autora; (ii) a ocorrência de ocupação indevida pelos réus; e (iii) a existência de benfeitorias no imóvel e o respectivo valor, determinando-se às partes que especificassem as provas pretendidas, tendo as mesmas pugnado pela produção de prova testemunhal e pericial. Sobreveio despacho (ID 69405498) determinando o prosseguimento da instrução processual, culminando na designação de audiência de instrução e julgamento. Audiência de Instrução e Julgamento realizada, com Termo de Audiência em ID 93059798, na qual foi colhido o…
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