Processo 5001055-77.2025.8.08.0016
TJES • Ação Penal de Competência do Júri
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001055-77.2025.8.08.0016 APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: RODRIGO CEVOLANI APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO e outros RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5001055-77.2025.8.08.0016 RECORRENTE: RODRIGO CEVOLANI RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER ACÓRDÃO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE – PLEITO DE EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS E DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI – PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão de pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. A absolvição sumária, fundada em excludente de ilicitude, somente é cabível quando demonstrada de forma inequívoca, o que não se verifica quando o conjunto probatório revela versões conflitantes acerca da dinâmica dos fatos. Havendo elementos que indicam possível atuação excessiva e desproporcional do agente, a análise acerca da ocorrência de legítima defesa deve ser submetida ao Tribunal do Júri, incidindo, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, cabendo ao Conselho de Sentença a apreciação do contexto fático-probatório. No caso concreto, há elementos mínimos que sustentam as qualificadoras do motivo fútil, do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima, notadamente diante da dinâmica delitiva descrita na denúncia e corroborada pelos elementos informativos colhidos. A presença de indícios das qualificadoras inviabiliza, nesta fase processual, a desclassificação para homicídio simples, por se tratar de matéria afeta ao Tribunal do Júri. A prisão preventiva mostra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado, revelando-se inadequadas, no caso, as medidas cautelares diversas. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido. Pronúncia mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR…
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