Processo 5001055-96.2025.8.21.0119
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001055-96.2025.8.21.0119/RS AUTOR : ADELAR MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FERNANDA KOHL KREWER (OAB RS093277) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por ADELAR MACHADO DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). O autor narra que, em 05/03/2018, durante o exercício da função de coletor de lixo domiciliar na empresa Força Gaúcha Gestão de Resíduos Ltda., foi atacado por um cão, sofrendo mordida no antebraço esquerdo, acidente devidamente registrado por Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). Em razão do evento, foi-lhe concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentária (NB 622.208.945-7), com vigência de 21/03/2018 a 25/04/2018. Alega que, com a cessação do benefício, o INSS deixou de conceder o auxílio-acidente, não obstante as sequelas permanentes que afetam a capacidade funcional do membro superior esquerdo e reduzem sua aptidão para o exercício da atividade habitual. Sustenta que o laudo médico da própria autarquia teria reconhecido a sequela permanente. Postula, assim, a concessão do auxílio-acidente com data de início do benefício (DIB) em 26/04/2018, dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas e vincendas com correção monetária e juros de mora, além dos honorários advocatícios e custas processuais. Requer, ainda, a produção de prova pericial médica. Concedida a gratuidade judiciária ao autora, foi determinada a produção de prova pericial ( evento 3, DESPADEC1 ). Expedida precatória para realização da perícia ( evento 9, PRECATORIA1 ), esta foi devolvida sem cumprimento, pois o caso envolve alegada redução da capacidade ligada a acidente de trabalho ( evento 23, PRECATORIA1 ). Citada, a parte demandada apresentou contestação ( evento 32, CONT1 ), arguindo, em sede de preliminar, o não atendimento ao art. 129-A da Lei nº 8.213/91, na redação conferida pela Lei nº 14.331/2022, que prevê a realização de perícia médica judicial antes da citação do réu nos processos que envolvem benefícios por incapacidade, sob o argumento de que a ausência do laudo pericial prévio prejudica a resposta individualizada ao caso concreto. No mérito, sustenta que a mera ocorrência do acidente e a constatação de sequela anatômica não são suficientes para a concessão do auxílio-acidente, sendo necessária a comprovação de efetiva redução da capacidade específica para o trabalho exercido habitualmente à época do evento lesivo, nos termos do art. 86, caput , da Lei nº 8.213/91. Afirma que danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa não ensejam o benefício, conforme o Decreto nº 3.048/99, e que a concessão depende de prova técnica a ser produzida nos autos. Requer a improcedência do pedido, a observância da prescrição quinquenal e a aplicação das regras de correção monetária e juros de mora de acordo com a espécie do benefício e com as disposições vigentes. A parte autora manifestou-se ( evento 37, PET1 ), reiterando os termos da inicial. Sustenta que já havia requerido, no evento 27, a designação de perícia médica judicial em razão da devolução sem cumprimento da carta precatória nº 5006818-79.2025.4.04.7105, devolvida por determinação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, em razão da ausência de antecipação de honorários periciais. Reitera a necessidade de realização de perícia médica por perito nomeado por este juízo, com facultação às partes de apresentar quesitos…
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