Processo 5001055-98.2026.4.03.9301
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001055-98.2026.4.03.9301 RELATOR: RENATO DE CARVALHO VIANA AGRAVANTE: WESTERLEY ALMEIDA FELIX DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LAIS DE OLIVEIRA - SP452779-A AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DECISÃO A parte autora interpõe o presente agravo de instrumento no qual visa à reforma da decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de antecipação da tutela, nos autos nº 5003928-59.2026.4.03.6104, a fim de suspender restrição bancária junto à Caixa Econômica Federal-CEF. Em suma, alega que se encontra em negociação de imóvel imobiliário e que a aludida restrição cadastral inviabiliza “qualquer operação comercial ou de financiamento habitacional perante a Caixa Econômica Federal”. Aduz, ainda, que “a justificativa apresentada pela instituição bancária repousa em uma suposta contestação de fraude ocorrida em 1º de março de 2021, na qual a conta de poupança do Agravante teria recebido um depósito irregular de R$ 4.990,00, seguido de débitos fracionados sob a rubrica "COMPRA ELO" nos valores de R$ 3.450,00 e R$ 40,00”, bem assim, que “o Agravante jamais teve ciência de tais transações, tampouco foi notificado pela recorrida acerca de suspeitas de fraude, investigações administrativas ou do bloqueio de seu relacionamento bancário durante o longo interregno de cinco anos”. Alega, também, na inicial dos autos originários, que “apesar da regular notificação encaminhada, a instituição financeira permaneceu inerte, deixando de fornecer os documentos e informações requisitados, em evidente descaso com o consumidor e em manifesta violação aos deveres de transparência, informação e boa-fé objetiva que regem as relações bancárias”. É o breve relatório. DECIDO. Recebo a petição de “agravo de instrumento” como recurso em face de indeferimento de medida cautelar, nos termos dos artigos 4 e 5º da Lei nº 10.259/2001. A concessão da antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, estabelece o § 3º do referido artigo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Frise-se, assim, que para que seja concedida a antecipação da tutela o juiz deverá estar convencido de que o quadro demonstrado pelo recorrente apresente risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, antes do julgamento de mérito da causa. Por oportuno, transcrevo o seguinte trecho da fundamentação da decisão impugnada: “(...) II - Para a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, necessária a existência de probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação à tutela de evidência, consoante dispõe o art. 311, caput e inciso I, do CPC, deve ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte. Neste momento, não se encontram presentes os requisitos acima aludidos. Apesar dos documentos apresentados pela parte autora, há necessidade de uma análise mais acurada, que permita a edição de um juízo positivo quanto…
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