Processo 5001056-02.2026.8.24.0980

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5001056-02.2026.8.24.0980
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5001056-02.2026.8.24.0980/SC AUTOR : JANDIRA BADIA ADVOGADO(A) : FRANZZIELLY ALYCE FERNEDA (OAB SC055993) ADVOGADO(A) : JUNIOR DOS SANTOS (OAB SC072043) DESPACHO/DECISÃO Sobre a tramitação obrigatória da presente demanda no núcleo da saúde, embora o art. 2º da Resolução nº 385/2021 do CNJ preveja que “a escolha do “Núcleo de Justiça 4.0” pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação”, o próprio CNJ já afastou a aplicação deste dispositivo em núcleos como o presente quando do julgamento em 20/05/2025 do PCA 0002373-91.2024.2.00.0000: “Teses de julgamento: 1. Os Tribunais podem instituir “Núcleos de Justiça 4.0” com competência em toda área territorial de sua jurisdição. 2. Os Tribunais, observando a legislação de regência, têm autonomia para regulamentar a distribuição obrigatória de processos aos “Núcleos de Justiça 4.0”.” (grifei!). LIMINAR 1. Antes de ingressar propriamente no mérito do pedido, é preciso fazer algumas observações. Primeira, por força dos arts. 5º, 6º, 23, II e 196, da Constituição Federal, a obrigação aqui pleiteada é solidária entre a União, os Estados e os Municípios. Consequentemente, independentemente da distribuição administrativa de competência no SUS: a) salvo por regras de definição de competência para o processo, a parte autora não pode ser obrigada a litigar contra um ente específico contra quem não direcionou a ação; b) todas as partes requeridas são obrigadas ao cumprimento de eventual decisão judicial favorável à parte autora. É certo que o STF já definiu no Tema 793 que " compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro ”. Acontece que tanto o STJ 1  quanto o STF 2  já definiram que a necessidade de se identificar o ente responsável somente é cabível na fase de cumprimento da sentença para fins de ressarcimento.  Segunda, quanto ao fornecimento de medicamentos, deve-se observar o decidido pelo STF nas súmulas vinculantes 60 e 61 bem como nos temas 6, 500 e 1234. Terceira, mesmo que não contemplados expressamente nas súmulas e temas referidos, é inegável que considerável parte dos requisitos técnicos para a concessão de medicamentos também se aplica aos casos envolvendo insumos, exames, consultas/cirurgias e outras formas de tratamento: prévio requerimento administrativo, adequação ao diagnóstico, aprovação pelos órgãos competentes, inexistência de alternativas disponibilizadas pelo SUS (ou a evidente superioridade técnica daquela pleiteada quando a oferecida foi usada sem sucesso), hipossuficiência econômica em alguns casos, urgência para a inobservância das filas de atendimento, etc... 2. Feita esta breve exposição, verifico que a parte autora da seguinte condição: CID: T84.0 Complicação mecânica de prótese articular interna. Passo agora a examinar a tecnologia pleiteada e o parecer do Natjus. TECNOLOGIA CATEGORIA: Procedimento NOME: artroplastia total de quadril. CUSTO: R$ 9.616,56 INCORPORADO AO SUS: sim, não para a haste. Posição na fila: 28ª Data de inclusão: 07/12/2020 Previsão de realização: sem previsão concreta PARECER DO NATJUS Urgência (conforme definição da Resolução CFM nº 1451/95: ocorrência imprevista com ou sem risco potencial de vida. É preciso buscar assistência médica imediata, podendo ser necessário internação hospitalar, sem tempo para esperar alguns dias): não. Conclusão técnica:…

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