Processo 5001056-25.2022.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5001056-25.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 REU: ELIZABETH DAS GRACAS DA SILVA FRANCA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente Ação de Cobrança em face de ELIZABETH DAS GRACAS DA SILVA FRANCA (qualificada na exordial como ELISABETH DAS GRAÇAS DA SILVA SCHULTZ), também qualificada, objetivando a condenação desta ao pagamento do montante de R$ 14.507,83 (quatorze mil, quinhentos e sete reais e oitenta e três centavos). No exórdio (ID 12017699 e ID 12017756), alega a parte autora, em síntese, quanto aos fatos e fundamentos: a) que teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 13/02/2020, por meio do Ato nº 1.349, operando sob severa crise financeira e vultosos prejuízos acumulados; b) que a requerida contratou a utilização do cartão de crédito de titularidade nº 8534 1700 8447 1274, obrigando-se a adimplir mensalmente as faturas geradas; c) que, a despeito da regular disponibilização do crédito e das compras efetuadas, a ré deixou de quitar os débitos em suas respectivas datas de vencimento, incorrendo em expressiva mora contratual; d) que o saldo devedor atualizado atingiu a importância histórica de R$ 14.507,83, conforme faturas e planilha de evolução do débito anexas; e) que requer a concessão da assistência judiciária gratuita ou o diferimento do recolhimento de custas ao final, a dispensa da audiência consensual de conciliação e a procedência integral da pretensão para condenar a demandada ao pagamento do valor principal corrigido por índices oficiais, acrescido de juros moratórios e verba honorária sucumbencial. A petição inicial veio instruída com documentos de representação, atos do Banco Central, fichas cadastrais e relatórios financeiros (ID 12017757 a ID 12017777). Decisão proferida ao ID 12082224, oportunidade em que o magistrado indeferiu o requerimento de assistência judiciária gratuita formulado pela pessoa jurídica, bem como o pleito subsidiário de postergação do recolhimento, determinando a intimação da autora para providenciar o preparo das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. A parte requerente peticionou ao ID 17216938 procedendo à juntada da respectiva guia de custas iniciais e dos comprovantes de pagamento bancário correspondentes (IDs 17216946 e 17216947). Despacho exarado ao ID 20573185, determinando a regular citação da parte requerida por via postal. Certidão de cumprimento positivo de mandado lavrada aos IDs 90447650 e 90447651, atestando que a requerida foi devidamente citada e intimada dos termos da ação por Oficial de Justiça. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, assistindo juridicamente a requerida, apresentou contestação tempestiva ao ID 91504962, acompanhada de documentos comprobatórios, cadastro único e laudos médicos (IDs 91504963 a 91504966), aduzindo em sua defesa: a) que preliminarmente preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita por estar em situação…
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