Processo 5001056-58.2026.8.08.0006
TJES • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001056-58.2026.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CLIMEB SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: ANTONIO CEZAR ASSIS DOS SANTOS - ES6839, BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por CLIMEB SERVICOS MEDICOS ESPECIALIZADOS LTDA - EPP em face do MUNICIPIO DE ARACRUZ, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 5000218-62.2019.8.08.0006. A petição inicial narra que: a) a Fazenda Pública Municipal ajuizou ação executiva fundamentada em créditos tributários de ISS, consubstanciados na CDA nº 0000844/2018 e Inscrições correlatas, totalizando o valor de R$ 81.140,98; b) a referida certidão padece de irregularidades insanáveis, pois não discrimina a origem do crédito, o fato gerador específico, nem a forma de cálculo da correção e atualização, dificultando o exercício da ampla defesa; c) houve redirecionamento indevido da execução aos sócios-gerentes sob alegação de dissolução irregular, o que não ocorreu, uma vez que a empresa mantém situação cadastral ativa perante a Receita Estadual. Sustenta a embargante a desnecessidade de garantia do juízo para a admissibilidade dos presentes embargos, invocando princípios constitucionais e o estado de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica. Argumenta, ainda, o excesso de execução, alegando que a cobrança de multa e juros ultrapassa 100% do valor originário, conferindo caráter de confisco à exação, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição Federal. Alega a inconstitucionalidade da utilização da Taxa SELIC como índice de juros de mora e correção monetária para tributos municipais, por entender tratar-se de índice híbrido que extrapola a simples recomposição da moeda, pleiteando sua substituição pelos juros legais de 1% ao mês e a vedação ao anatocismo. Dessa forma, requer, liminarmente: a) a concessão de efeito suspensivo aos embargos para obstar atos de constrição patrimonial; b) o deferimento da assistência judiciária gratuita e a dispensa de garantia do juízo; c) seja acatada a preliminar de inépcia da inicial e ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa, em virtude da inobservância ao Art. 2º, parágrafo 5º, inciso III da Lei 6.830/80 que rege o procedimento administrativo fiscal. No mérito, pleiteia o reconhecimento da nulidade da CDA e a extinção da execução fiscal, ou, subsidiariamente, a exclusão dos sócios do polo passivo e o afastamento dos encargos considerados abusivos. A decisão de ID 90911018 determinou a redistribuição do feito da Unidade dos Juizados Fazendários para a 3ª Vara Regional Cível e da Fazenda Pública de Aracruz/ES. A Certidão de Conferência da Inicial (ID 94251228) apontou a tempestividade dos embargos e a existência de garantia parcial do débito (ID 73854137 dos autos da execução). O despacho de ID 94497242 indeferiu a dispensa automática da garantia do juízo e a concessão imediata da gratuidade de justiça, fundamentando-se na Súmula 481 do STJ. Na oportunidade, determinou que a embargante comprovasse documentalmente a alegada hipossuficiência patrimonial no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar. Em resposta (ID 96570917), a…
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