Processo 5001056-68.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
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Autos: 5001056-68.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Gesse Rodrigues de LimaAdvogado(a):Diego Bruno Pinho do Nascimento (OAB: Ac005634)Réu:Instituto de Acesso A Educacao, Capacitacao Profissional E Desenvolvimento HumanoAdvogado(a):Jeronimo Antonio de Almeida (OAB: Mg103495) AUTOR : GESSE RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO(A) : DIEGO BRUNO PINHO DO NASCIMENTO (OAB AC005634) RÉU : INSTITUTO DE ACESSO A EDUCACAO, CAPACITACAO PROFISSIONAL E DESENVOLVIMENTO HUMANO ADVOGADO(A) : JERONIMO ANTONIO DE ALMEIDA (OAB MG103495) SENTENÇA Pelo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito (Art. 487, I, CPC), para: A) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 9.452,05 (nove mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e cinco centavos) a título de danos materiais, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. B) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta fixação (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (por se tratar de responsabilidade contratual/consumo). C) Sucumbência: Em virtude da Súmula 326 do STJ, a condenação em danos morais inferior ao pedido não implica sucumbência recíproca. Assim, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor total da condenação, considerando o zelo profissional e a natureza da causa. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado.Em caso de recurso de apelação, deverá a parte contrária ser intimada a ofertar contrarrazões, por meio de ato ordinatório. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 15 dias, arquivem-se os autos, sem nova intimação. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se.
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