Processo 5001056-70.2021.4.02.5006

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001056-70.2021.4.02.5006
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5001056-70.2021.4.02.5006/ES APELANTE : MARIA AUXILIADORA MONFARDINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARIA AUXILIADORA MONFARDINI , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme ementa a seguir transcrita (evento 36.2): ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. RAV. (RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL). PRETENSÃO DEDUZIDA DIVERSA DA COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO. I. Caso em exame 1.  Agravo interno interposto pela parte agravada contra decisão monocrática que deu provimento  ao agravo de instrumento, para negar provimento ao recurso da exequente e prover o recurso da União, condenando a autora em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2, do CPC/2015. II. Questão em discussão 2. A demanda originária fundamenta-se em título formado na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400 proposta pelo Sindicato Nacional dos Técnicos da Receita Federal – SINDTTEN à época, na qual se postulou o pagamento de RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL — RAV, nos termos da MP nº 831/1995 (atual Lei nº 9.624/1998) e das respectivas diferenças.  III. Razões de decidir 3. A pretensão deduzida e que foi acolhida nos autos da ação coletiva limitou-se ao reconhecimento do direito dos substituídos à percepção da RAV calculada, a critério da Administração, conforme avaliações individuais e plurais dos servidores, com a aplicação do teto máximo de oito vezes o valor do maior vencimento da própria categoria, nos termos do art. 8º da MP 831/1995, norma posteriormente convertida na Lei 9.624/1998. Não houve reconhecimento judicial do direito ao teto máximo da RAV em favor de todos os Técnicos do Tesouro Nacional, até porque, como o próprio nome indica, trata-se de uma verba de valor variável e que, portanto, não caberia ser estabelecida de forma linear, pelo valor máximo do teto a todos, indiscriminadamente. 4. A leitura da petição inicial desta liquidação individual – indicando que  “foram apuradas as diferenças originais a receber pelos exequentes, conforme demonstrado na planilha denominada CÁLCULOS RAV 8X.”  - evidencia que a parte exequente não pretende sejam calculados os valores que lhe seriam devidos conforme a avaliação individual e plural dos servidores para fins de se calcular o percentual aplicável aos cálculos do  quantum  devido a título de diferenças de RAV, mas, em verdade, a mera aplicação do teto máximo da RAV, com o pagamento das diferenças apuradas entre esse teto máximo e as quantias recebidas administrativamente, o que, todavia, não foi o que lhe concedeu o título judicial coletivo ora sob exame. IV. Dispositivo  5. Agravo interno conhecido e desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (evento 58.2). Em suas razões recursais (evento 68), a recorrente aponta violação aos arts. 502, 503, 1.008, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido desrespeitou a autoridade da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0002767-94.2001.4.01.3400, ao atribuir natureza meramente declaratória ao título executivo judicial, deixando de reconhecer seu conteúdo condenatório. Alega, ainda, negativa de prestação…

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