Processo 5001056-70.2023.4.03.6106

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5001056-70.2023.4.03.6106
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5001056-70.2023.4.03.6106 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: JOSE PASCOAL COSTANTINI ESPOLIO: JOSE PASCOAL COSTANTINI REPRESENTANTE: MARIANGELA DE ABREU COSTANTINI ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNA PRETO BASSETTO - PR72730-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROSE MARY GRAHL - SP212583-S REPRESENTANTE do(a) ESPOLIO: MARIANGELA DE ABREU COSTANTINI APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ PASCOAL COSTANTINI, contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp n.º 1.162.307/RJ, vinculado ao tema n.º 362 dos Recursos Repetitivos. Em suas razões recursais o Agravante alega, em síntese: a) a inaplicabilidade do entendimento consagrado pelo STJ no tema n.º 362 dos Recursos Repetitivos, na medida em nos autos se discute se os produtores rurais pessoas físicas são ou não sujeitos passivos do salário-educação, ao passo que no Recurso Especial n.º 1.162.307/RJ a Corte Superior analisou e reconheceu a exigibilidade da contribuição em tela de sociedade desportiva, equiparada à sociedade empresária pela Lei n.º 9.615/88; b) a correta valoração do conteúdo probatório dos autos revela que em momento algum restou comprovado que a parte autora possui CNPJ em seu nome, o que afasta totalmente a fundamentação aplicada ao caso, havendo sido juntadas 4 (quatro) matrículas CEI - cadastro específico do INSS, denotando que o Agravante exercia atividade agropecuária de forma individual, inclusive com a utilização de empregados, circunstância esta que não configura organização empresarial; c) o Superior Tribunal de Justiça recentemente fixou balizas claras quanto à necessidade de instauração de processo administrativo para que a Fazenda Nacional possa imputar ao produtor rural pessoa física a condição de sujeito passivo do salário-educação mediante suposto planejamento fiscal abusivo (REsp n.º 2.089.025 e AREsp n.º 2.033.795); d) a inscrição no CNPJ por exigência da Fazenda Estadual de São Paulo e a Solução da Consulta COSIT n.º 65/26 revelam a resolução definitiva da controvérsia no âmbito administrativo, confirmando a tese defendida pelo contribuinte, com necessários reflexos na seara judicial e e) a exploração de cinco unidades rurais com empregados não configura, por si só, atividade empresarial apta a tornar o Agravante sujeito passivo da contribuição ao FNDE. Postula a reconsideração da decisão agravada no exercício do juízo de retratação, ou, caso assim não se entenda, a admissão do presente Agravo Interno, com sua colocação em mesa para julgamento perante o C. Órgão Especial, ao qual deverá ser dado provimento. É o relatório. VOTO Insurge-se o Agravante contra decisão desta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I, do CPC, negou seguimento ao seu Recurso Especial à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1.162.307/RJ, vinculado ao tema n.º 362 dos Recursos Repetitivos. Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente Agravo Interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em…

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