Processo 5001056-78.2022.4.03.6341

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001056-78.2022.4.03.6341
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001056-78.2022.4.03.6341 AUTOR: MARIA APARECIDA FRANCOSO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO MOLEIRO FRANCI - SP370252 ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A SENTENÇA I. Relatório Trata-se de demanda proposta por Maria Aparecida Francoso da Silva contra a Caixa Econômica Federal, em que se pediu a condenação da ré à indenização e compensação, respectivamente, a título de danos materiais e morais em razão de vícios construtivos identificados em seu imóvel pertencente a empreendimento construído neste Município de Itapeva (SP) com recursos do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV. Inicial acompanhada de documentos. Houve pedido de gratuidade judiciária. Decisão ID 250263349 o deferiu e determinou a emenda da petição inicial, que foi cumprida no ID 264673442 e anexos. A ré Caixa Econômica Federal apresentou contestação (ID 255531245). Como preliminar alegou a sua ilegitimidade passiva, a existência de litisconsórcio passivo necessário, a necessidade de denunciação à lide da construtora, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. Como prejudicial apontou a decadência e a prescrição, por fim, apresentou impugnação ao pedido de gratuidade de justiça. No mérito, pediu a improcedência da demanda. Manifestação da autora no ID 270980368. Decisão ID 301651780 determinou que a autora regularizasse o polo passivo, incluindo e promovendo a citação da empresa construtora que foi responsável pela execução das obras e serviços de produção, edificação e lançamento do empreendimento imobiliário local do PMCMV, ao qual pertence o bem imóvel objeto da causa. A autora comprovou a interposição de agravo de instrumento (ID 303607486). Posteriormente requereu a inclusão da construtora Techcasa Incorporação e Construção LTDA no polo passivo da demanda (ID 304595662). Comunicado de decisão que negou seguimento ao recurso no ID 316255265. Manifestação da autora no ID 319424052. Proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 334218801). Interposto recurso inominado (ID 338229930). Proferido acórdão que deu provimento ao recurso da autora, afastando a exigência de inclusão da construtora no polo passivo e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 357330779). Com o retorno dos autos da Turma Recursal, foi determinada a realização de perícia e nomeado perito (ID 534969913). Laudo pericial anexado aos autos (ID 565110424). Intimadas para manifestação sobre o laudo, somente a ré apresentou impugnação (ID 574647923). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório Fundamento e decido. II. Fundamentação Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito alegadas. Preliminares e prejudiciais Da impugnação à gratuidade de justiça A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Insuficiência de recursos não é condição de miserabilidade ou situação de extrema necessidade, e o fato de a parte contar com a assistência de advogado particular, por si só, não impede a concessão da gratuidade de justiça (CPC, § 4º do art. 99). Também não se…

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