Processo 5001056-82.2023.8.21.0012

TJRS • Divórcio Litigioso

Tribunal
Número CNJ
5001056-82.2023.8.21.0012
Classe
Divórcio Litigioso
Órgão Julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIVÓRCIO LITIGIOSO Nº 5001056-82.2023.8.21.0012/RS REQUERENTE : PATRICIA KNEBELKAMP MALLMANN ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA BRAVO (OAB RS102927) REQUERIDO : GUILHERME MALLMANN ADVOGADO(A) : ROLF HANSSEN MADALENO (OAB RS011397) ADVOGADO(A) : RAFAEL CARPES MADALENO (OAB RS080127) ADVOGADO(A) : BERTHA VEPPO (OAB RS123172) ADVOGADO(A) : Roberta Brasiliense Marcantônio (OAB RS067679) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido urgente formulado pela genitora, Patrícia Knebelkamp Mallmann, no qual requer a liberação para convivência com os filhos, João Gabriel Knebelkamp Mallmann e Laura Knebelkamp Mallmann, nos dias 04, 05, 06 e 07 de junho de 2026, por ocasião do feriado de Corpus Christi, autorizado o deslocamento e convivência em Panambi/RS a fim de que os infantes vejam a avó também. Postula, ainda, a ampliação definitiva do regime de visitas para finais de semana alternados, a ser exercida na comarca de Panambi/RS ou, subsidiariamente, na comarca de Dom Pedrito/RS evento 287, PET1 . O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido  evento 292, PROM1 . Determinada intimação da parte requerida para manifestação,  no prazo de 24h  evento 294, DESPADEC1 , o que ocorreu através de whatsapp  evento 301, OUT1  e e-mail  evento 302, EMAIL1 , não havendo, até o presente momento, manifestação. É o breve relatório. Decido. 1. Conforme se observa dos presentes autos, o histórico da lide demonstra que este Juízo determinou a retomada gradual das visitas de forma supervisionada pelo Conselho Tutelar evento 219, DESPADEC1 . Posteriormente, amparado nas conclusões do relatório técnico do órgão protetivo constante evento 233, RELT1 e no parecer favorável do Ministério Público evento 249, PROM1 , foi deferida a ampliação do regime de convivência para o final de semana do Dia das Mães, com pernoite e dispensa de supervisão, conforme decisão  evento 269, DESPADEC1 . Contudo, o recente Laudo Psicológico anexado na data de hoje  evento 307, LAUDO1  trouxe elementos fáticos complexos relativos ao histórico do núcleo familiar e ao atual estágio de desenvolvimento das crianças. A perita apontou a estabilidade e o bom desempenho escolar dos infantes sob a guarda paterna atual, recomendando a manutenção da guarda unilateral com o genitor e advertindo sobre a necessidade de acompanhamento terapêutico para a genitora, em razão de fragilidades emocionais identificadas. Diante desse cenário probatório recente e detalhado, se por um lado as advertências técnicas do laudo pericial recomendam prudência na ampliação definitiva do regime de convivência e na permissão de viagens longas, por outro lado , a suspensão abrupta ou o indeferimento total do convívio durante o feriado prolongado de Corpus Christi contrariaria o progresso afetivo já conquistado e a expectativa legítima das crianças. Logo, o pretendido deslocamento para o município de Panambi/RS se mostra prematuro neste estágio processual, revelando-se necessário preservar a rotina e a segurança habitual dos infantes até que a instrução do feito alcance maior maturidade. Com efeito, a análise da fixação da convivência em finais de semana alternados deve ser postergada para momento posterior à juntada ainda do laudo pericial social aos autos, momento em que este Juízo disporá de elementos científicos sólidos para deliberar sobre a reorganização familiar definitiva. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado pela requerente para o fim de: i) autorizar…

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