Processo 5001057-32.2026.8.25.0083
TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001057-32.2026.8.25.0083/SE AUTOR : CARINA MARIA SILVA CORREIA ADVOGADO(A) : NATHALYA GREGORIO ANDRADE (OAB SE016624) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc . Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais cumulada com repetição de indébito e obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Carina Maria Silva Correia em face de Picpay Instituição de Pagamento S/A. A parte autora alega, em síntese, ter sido submetida a cobranças em duplicidade na fatura de seu cartão de crédito decorrentes de uma compra parcelada que deveria ter sido cancelada junto tà agência de turismo. Aduz que, ao seguir orientações do suporte da empresa ré, efetuou o pagamento apenas dos valores que reconhecia devidos. Todavia, afirma que a instituição financeira considerou referidos pagamentos parciais como aceitação para a contratação compulsória de parcelamentos automáticos de faturas, gerando dívida progressiva com a incidência de juros moratórios, multas e encargos fiscais. Pugna, em sede liminar, pela suspensão das cobranças controvertidas e para que a ré se abstenha de negativar seu nome nos órgãos de proteção ao crédito Pois bem. A concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a demonstração cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, pautado pelos critérios da celeridade e da simplicidade, a postergação ou mitigação do contraditório qualifica-se como medida excepcionalíssima, cabível apenas quando a robustez da prova inicial afastar qualquer dúvida razoável acerca da ilicitude do ato impugnado. Na hipótese vertente, após proceder ao exame minucioso dos elementos informativos que instruem a peça exordial, constato que a tutela pretendida não comporta deferimento sob a técnica da cognição sumária inaudita altera pars . A fundamentação deduzida pela requerente esbarra na necessidade de prévia instauração do contraditório, uma vez que a controvérsia gravita em torno de complexa escrituração contábil e de lançamentos financeiros dinâmicos em faturas de cartão de crédito. Nesse cenário, o exame da verossimilhança das alegações inaugurais pressupõe o cotejo técnico e analítico de todo o histórico financeiro da conta de pagamento, englobando as datas exatas de corte, os fluxos de estornos provisórios, a liquidação de parcelas incontroversas e o cômputo dos encargos incidentes. Torna-se inviável imputar, de plano e unilateralmente, um erro operacional exclusivo ou conduta abusiva à requerida sem que lhe seja oportunizada a apresentação de defesa técnica acompanhada das telas sistêmicas internas e dos contratos de adesão correspondentes. A dispensa da oitiva da parte ré neste momento configuraria manifesta violação ao princípio constitucional do devido processo legal e da paridade de armas, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Lei Maior, haja vista que a presunção de legitimidade das telas informativas particulares não se sobrepõe à necessidade de esclarecimento da mecânica algorítmica bancária em juízo. Ademais, no tocante ao periculum in mora , cumpre assinalar que os transtornos narrados e o receio de inscrição em cadastros restritivos, embora causem evidente desconforto, não se revestem de feição irreversível neste…
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