Processo 5001057-33.2024.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001057-33.2024.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5001057-33.2024.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal ANDRÉ FONTES AGRAVANTE : ADRIANO DIAS OLIVIERI ADVOGADO(A) : LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A) : ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) AGRAVANTE : EDUARDO DIAS OLIVIERI ADVOGADO(A) : LUCAS MUNIZ TORMENA (OAB SP378194) ADVOGADO(A) : ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA (OAB SP318817) EMENTA . DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 2194734-SC, 2194708-SC e 2194706-SC, VINCULADOS AO TEMA 1.350. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN. NATUREZA. § 8º DO ART. 2º DA LEI Nº 6.030-80. ADMISSIBILIDADE EM CASOS DE CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. VERBETE 392 DA SÚMULA DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇA NO LANÇAMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I – Os autos voltaram da Vice-Presidência para que seja examinada a adequação do acórdão à tese do Superior Tribunal de Justiça vinculado ao Tema 1.350. II – Compulsando o feito, confere-se que na origem - 0520296-75.2004.4.02.5101 - executa-se multa administrativa aplicada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN a KUTA BOUTIQUE LIMITADA no valor de R$ 2.184.615,54 (dois milhões, cento e oitenta e quatro mil, seiscentos e quinze reais e cinquenta e quatro centavos), valor correspondente a julho de 2004, em razão da prestação de informações falsas acerca de contratos de câmbio. III – Na execução fiscal houve a impossibilidade de citação de KUTA BOUTIQUE LIMITADA, conforme certidão lavrada pela Oficial de Justiça por não se encontrar mais a pessoa jurídica no local indicado em seus atos constitutivos, nem em outro local onde também funcionou. Ademais, em consulta à situação cadastral pelo número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ  consta como suspensa, inapta ou cancelada. Assim, requereu o BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN o redirecionamento da execução fiscal para os seus sócios. IV – No procedimento administrativo, cumpre referir, por oportuno, a intimação da pessoa jurídica para apresentar defesa prévia, sendo certo que em razão da impossibilidade de sua localização assim como de seu sócio, após a tentativa de intimação por notificação extrajudicial, a intimação foi realizada por edital. V - Ademais, confere-se que tinha conhecimento o sócio administrador da fiscalização na pessoa jurídica KUTA BOUTIQUE LIMITADA, pois consta a sua resposta ao Termo de Intimação. VI – Ao término do procedimento administrativo, houve a inscrição em Dívida Ativa. VII - Constata-se que trata-se de executar multa administrativa aplicada pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL – BACEN a pessoa jurídica, primeiramente, e depois aos seus administradores. Ademais, pelo relato, havia conhecimento prévio do procedimento administrativo que ensejou a referida multa. VIII - Resta aferir a tese do Superior Tribunal de Justiça vinculado ao Tema 1.350, usado como paradigma, para avaliar-se se cabe o juízo de retratação, ou não, ao caso concreto. Nos Recursos Especiais 2194734-SC, 2194708-SC e 2194706-SC, afetados ao Tema, buscou-se “Definir se, até a prolação da sentença nos embargos, é possível que a Fazenda Pública substitua ou emende a Certidão de Dívida Ativa (CDA), para incluir, complementar ou modificar o fundamento legal do crédito tributário.”. IX - O resultado do…

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