Processo 5001057-61.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5001057-61.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Debora Maria Ambos Correa da Silva
Última publicação
20/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5001057-61.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PEDRO VALANI DA CRUZ e outros (2) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AGRÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. FRUSTRAÇÃO DE SAFRA. SÚMULA 298 DO STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE E DA NEGATIVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara Cível de Colatina/ES, proferida nos autos de Tutela Cautelar Requerida em Caráter Antecedente ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência econômica diante da existência de depósito judicial de R$ 100.000,00 em outro processo, bem como rejeitou o pedido de tutela de urgência para alongamento de dívidas oriundas das Notas de Crédito Rural nº 4002740-6, 4002724-4 e 4003294-9, por ausência de demonstração da probabilidade do direito. Os agravantes sustentam condição de agricultores familiares atingidos por frustração de safra decorrente de estiagem severa, a existência de prévio requerimento administrativo de prorrogação e negativa tácita da instituição financeira, pleiteando a concessão da gratuidade e a suspensão da exigibilidade dos débitos e das restrições creditícias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravantes fazem jus aos benefícios da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência visando ao alongamento das dívidas rurais, com suspensão da exigibilidade dos contratos e das negativações. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte comprova a hipossuficiência econômica por meio de declaração de imposto de renda com rendimento anual de R$ 27.606,50, extratos bancários com saldos módicos e elementos que evidenciam a condição de agricultores familiares afetados por frustração de safra, não sendo o depósito judicial de R$ 100.000,00 indicativo de capacidade financeira atual, por ter origem em recursos de terceiros e destinação específica ao pagamento de honorários sucumbenciais em outro processo. 4. A Súmula 298 do STJ reconhece que o alongamento de dívida oriunda de crédito rural constitui direito subjetivo do devedor, desde que preenchidos os requisitos legais. 5. O Manual de Crédito Rural (item 2.6.4) autoriza a prorrogação da dívida quando demonstrada dificuldade temporária de pagamento por frustração de safra e formalizado pedido administrativo. 6. O laudo técnico acostado aos autos atesta perda aproximada de 75% da produção de pimenta-do-reino em razão de estiagem severa, corroborada por decreto municipal de situação de emergência, evidenciando a probabilidade do direito invocado. 7. Os agravantes comprovam a formalização de requerimento administrativo de prorrogação antes do vencimento das parcelas, e a posterior inscrição em cadastros restritivos caracteriza negativa tácita da instituição financeira. 8. A manutenção da exigibilidade dos débitos e das negativações compromete o acesso a novos créditos e a continuidade da atividade agrícola familiar, configurando perigo de dano, sendo a medida reversível em caso de improcedência da…

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