Processo 5001057-97.2023.8.13.0559
TJMG • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Rio Preto / Vara Única da Comarca de Rio Preto Rua: Doutor Ramalho Pinto, 37, Centro, Rio Preto - MG - CEP: 36130-000 PROCESSO Nº: 5001057-97.2023.8.13.0559 CLASSE: [CÍVEL] OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Administração de herança] AUTOR: ELIANE FLUTT MAGALHAES CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. A requerente ELIANE FLUTT MAGALHÃES, civilmente interditada e neste ato representada por sua curadora definitiva, LÍGIA FLUTT MAGALHÃES, ingressou com o presente pedido de Alvará Judicial objetivando o levantamento de valores depositados em conta judicial vinculada ao juízo da Vara Única da Comarca de Rio Preto/MG. Conforme exposto na petição inicial de Id. XXX.XXX.XXX-XX, o montante pretendido é oriundo do quinhão hereditário devido à interditada em razão do falecimento de sua genitora, LUCY FADEL FLUTT MAGALHÃES, cujo inventário tramitou sob o nº 0061198.61.2009.8.13.0559. O valor nominal indicado à época da distribuição era de R$ 15.705,60, depositado na conta judicial nº 2234/99747159-X desde outubro de 2017. Em suas razões iniciais, a curadora sustentou que, embora a interditada possua rendimentos próprios decorrentes de pensões previdenciárias pagas pelo IPSEMG e pelo INSS, tais valores mostram-se insuficientes para a manutenção de sua qualidade de vida. Argumentou que a curatelada possui um custo de vida elevado em razão de limitações físicas e cognitivas, demandando acompanhamento por cuidadores em tempo integral (full time), além do custeio de plano de saúde da operadora UNIMED e despesas ordinárias domésticas. Afirmou que o passivo mensal médio seria de aproximadamente R$ 1.500,00, o que justificaria a necessidade de utilização das reservas depositadas em juízo para suprir o suposto déficit financeiro. O Ministério Público, atuando na condição de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se inicialmente no Id. XXX.XXX.XXX-XX, solicitando a consulta ao sistema para verificação do saldo atualizado da conta e a apensação dos autos ao processo de interdição. Em cumprimento ao despacho de Id. XXX.XXX.XXX-XX, foi juntado o extrato judicial de Id. XXX.XXX.XXX-XX, informando um saldo projetado de R$ 21.782,47 em 03/04/2024. Posteriormente, o Parquet requereu a intimação da curadora para apresentação de relatórios detalhados das despesas exclusivas da interditada referentes aos últimos 12 meses, excluindo gastos de utilidade comum da residência. A decisão de Id. XXX.XXX.XXX-XX deferiu a diligência. Após sucessivas dilações de prazo e intimação pessoal da curadora sob pena de abandono da causa, a representante legal apresentou a manifestação de Id. XXX.XXX.XXX-XX e documentos complementares, indicando gastos anuais com plano médico, cuidadores e contabilidade na ordem de R$ 76.685,28. Atendendo a novo requerimento ministerial, a curadora apresentou a planilha de Id. XXX.XXX.XXX-XX, informando que os proventos anuais recebidos (período de 04/2024 a 03/2025) totalizaram R$ 97.245,61. Na mesma oportunidade, a representante reconheceu que, após o abatimento das despesas fixas com cuidadores e saúde, remanesce um saldo mensal positivo de R$ 1.713,36 para o custeio das demais necessidades da interditada, como alimentação, energia elétrica e vestuário. Pugnou, contudo, pelo levantamento sob o argumento de que tal valor seria exíguo e que a reserva judicial estaria sofrendo deterioração econômica. Instado a se manifestar, o Ministério…
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