Processo 5001058-02.2026.8.24.0582
TJSC • Liberdade Provisória com ou sem Fiança
Partes do processo (1)
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Liberdade Provisória com ou sem Fiança Nº 5001058-02.2026.8.24.0582/SC REQUERENTE : ALEX RONI DA SILVA CARDOSO ADVOGADO(A) : ABEL HORN BLOLZ MORAES (OAB SC044516) DECISÃO INCIDENTE PROCESSUAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA . INDEFERIMENTO. PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. ARQUIVAMENTO. Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado por ALEX RONI DA SILVA CARDOSO , sob o argumento de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inexistência de risco atual à ordem pública, à instrução ou à aplicação da lei penal, bem como de excesso de prazo, diante da ausência de designação de audiência de instrução após o oferecimento da denúncia e apresentação da resposta à acusação. Sustentou possuir condições pessoais favoráveis e que a custódia se mantém com base em elementos pretéritos e gravidade abstrata dos fatos (ev. 1.1 ). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ev. 6.1 ). DECIDE-SE . A prisão preventiva, medida excepcional e provisória, é admitida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, in verbis: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares ( art. 282, § 4 o ). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. § 3º Devem ser considerados na aferição da periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: I – o modus operandi , inclusive quanto ao uso reiterado de violência ou grave ameaça à pessoa ou quanto à premeditação do agente para a prática delituosa; II – a participação em organização criminosa ; III – a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou IV – o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista da existência de outros inquéritos e ações penais em curso (grifou-se). A teor do disposto no art. 313 do Código de Processo Penal, a medida é admitida nas seguintes hipóteses: Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do ca´put do art. 64 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. Sobre o assunto, colhe-se da doutrina que: Entende-se pela expressão [garantia da ordem pública] a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito. Se…
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