Processo 5001058-12.2025.8.24.0590
TJSC • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001058-12.2025.8.24.0590/SC EXEQUENTE : DANIEL GOMES QUEIROZ ADVOGADO(A) : FABIO COSTA DA SILVEIRA (OAB SC030653) EXECUTADO : LITHIUM SOFTWARE LTDA ADVOGADO(A) : FREDERICO RICARDO DE RIBEIRO E LOURENÇO (OAB PR029134) ADVOGADO(A) : André Luiz Bettega D Ávila (OAB PR031102) ADVOGADO(A) : RENE TOEDTER (OAB PR042420) ADVOGADO(A) : GABRIELE SEABRA ZANATTA (OAB PR118003) DESPACHO/DECISÃO Vistos para deliberação. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DANIEL GOMES QUEIROZ em face de LITHIUM SOFTWARE LTDA . Intimada para efetuar pagamento, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução (evento 7). Remetidos os autos à contadoria (evento 34), a parte executada apresentou impugnação ao cálculo, apontando ser indevida a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, apontando como aplicável, desde o evento danoso, a taxa SELIC (evento 44). De início, observa-se que, conquanto não tenha a executada apresentado garantia, a impugnação apresentada trata de excesso de execução, matéria de ordem pública e, portanto, cognoscível de ofício. Nesse sentido, consabido que a exceção de pré-executividade constitui instrumento de criação doutrinária e de uso sedimentado em nosso ordenamento jurídico, embora desprovido de previsão legal. Exige-se, contudo, para a análise do direito suscitado que as questões sejam de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória. Noutras palavras, "consiste a exceção de pré- executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, arguir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública e as nulidades absolutas" (STJ, Resp 1015900/SP. Rel. Min. Eliana Calmon, j. em 04.03.2008). Sendo assim, considerando que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "o excesso de execução é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício." (AREsp n. 2.063.992/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) , recebo a petição apresentada no evento 7 como exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito, razão lhe assiste. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do julgamento do Tema Repetitivo n. 1.368 firmou a seguinte tese: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. No mesmo sentido, vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ATUALIZAÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1.368 DO STJ. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO FATOR ÚNICO PARA ATUALIZAÇÃO E JUROS NAS OBRIGAÇÕES CIVIS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.905/2024. ADEQUAÇÃO À ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.795.982/SP (TEMA 112). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS POSTULADOS DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. DEFINIÇÃO DE PREMISSAS: CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC ATÉ 29/08/2024 E PELO IPCA A PARTIR DE 30/08/2024. JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS ATÉ 10/01/2003 E PELA TAXA SELIC DESDE 11/01/2003. INCIDÊNCIA EXCLUSIVA DA SELIC NOS PERÍODOS EM QUE JÁ…
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