Processo 5001058-40.2026.4.02.5111

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5001058-40.2026.4.02.5111
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Angra dos Reis
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001058-40.2026.4.02.5111/RJ AUTOR : CRISTIANE ALVES DE QUEIROZ ADVOGADO(A) : MARCELO CHIEREGATO (OAB RJ127816) DESPACHO/DECISÃO CRISTIANE ALVES DE QUEIROZ  ajuizou ação em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , sob o rito dos Juizados Especiais Federais, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessãodo benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 728.412.129-8; DER: 13/02/2026).  Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos ( evento 1, INDEFERIMENTO13 ), o benefício assistencial foi indeferido sob a seguinte justificativa: "Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 13/02/2026, nº 728.412.129-8, a Previdência Social comunica que não foi reconhecido o direito ao benefício. O indeferimento do BPC pode ocorrer por mais de um motivo, conforme o caso concreto. Em relação ao seu requerimento, o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s): Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS Comunicamos que os agendamentos pendentes, vinculados a este pedido, serão automaticamente cancelados. Caso discorde dessa decisão, o(a) Senhor(a) poderá apresentar Recurso à Junta de Recursos do Seguro Social, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do recebimento desta comunicação, observado o disposto no art. 36, §1º do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. A apresentação do Recurso poderá ser solicitada pelo portal do Meu INSS (meu.inss.gov.br) ou pela Central 135". Portanto, a questão controvertida na presente demanda diz respeito ao  requisito da deficiência , causa do indeferimento administrativo. Ressalto que o caso concreto se amolda à tese fixada no Tema 187 da TNU :  (i) Para os requerimentos administrativos formulados a partir de 07 de novembro de 2016 (Decreto n. 8.805/16), em que o indeferimento do Benefício da Prestação Continuada pelo INSS ocorrer em virtude do não reconhecimento da deficiência, é desnecessária a produção em juízo da prova da miserabilidade, salvo nos casos de impugnação específica e fundamentada da autarquia previdenciária ou decurso de prazo superior a 2 (dois) anos do indeferimento administrativo; e Decido. Inicialmente,  defiro  o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC. DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Quanto ao pedido de tutela provisória, a parte autora não trouxe aos autos laudos médicos, exames ou outros documentos suficientes que evidenciem o perigo e a probabilidade do direito, em cognição sumária. Uma vez que a concessão do benefício pleiteado demanda produção de prova pericial,  indefiro , por ora, o requerimento de antecipação de tutela. DA PROVA PERICIAL Determino  a produção de prova pericial médica se possível na especialidade indicada pela parte autora  (MEDICINA DO TRABALHO)  e  fixo  o prazo de  30 (trinta) dias , contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo. Consigno, desde já, que a Central de Perícias - CEPER  está autorizada a nomear médico CLÍNICO GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO , caso não haja disponibilidade de peritos na especialidade indicada,  o que deverá ser certificado nos autos. Caberá às Centrais de Perícias fixar os honorários periciais , nos termos da  Portaria Conjunta CJF/MPO Nº 2, de 16 de…

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