Processo 5001058-40.2026.8.24.0052

TJSC • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5001058-40.2026.8.24.0052
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Porto União
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5001058-40.2026.8.24.0052/SC AUTOR : NEILOR RAMPON ADVOGADO(A) : RICHART OSNI FRONCZAK (OAB SC016984) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a petição inicial, por estarem preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 1.1. Trato de " ação de interdito proibitória com pedido liminar " ajuizada por Neilor Rampon em face de Sebastião Boni Alves, na qual objetiva provimento sobre área rural integrante da matrícula n. 21.739 do Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC, especialmente no que diz respeito à área correspondente a aproximadamente 6,31 (seis vírgula trinta e um) hectares, mediante imposição de obrigação de abstenção ao requerido, cumulada com multa cominatória.  Decido. 1.2. As tutelas de urgência constituem decisões provisórias, fundadas em cognição sumária, destinadas a resguardar situações de risco ou assegurar a efetividade do processo. Podem ser antecipatórias, voltadas à fruição provisória do bem da vida pleiteado, ou cautelares, voltadas à preservação da utilidade da demanda. Sua concessão exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, admitindo-se, quando necessário, a exigência de caução ou outras medidas para equilibrar os interesses em litígio (art. 300 do CPC). A concessão da tutela de urgência depende do preenchimento de três requisitos: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300,  caput , e § 3º, do CPC). A probabilidade do direito é compreendida como a plausibilidade lógica das alegações, resultante da análise dos elementos constantes dos autos, de modo que se considere mais confirmada do que refutada a versão apresentada pela parte (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016.   Novo Código de processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 312). De outro lado, o perigo da demora corresponde ao risco de que o tempo do processo inviabilize a fruição imediata ou futura do direito, seja pela ocorrência ou persistência do ilícito, seja pela impossibilidade de reparação adequada do dano (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 383). No caso, a parte autora sustenta ter adquirido, mediante contrato particular de compromisso de compra e venda (e. 1.4 ), firmado em 12/12/2024, parte ideal de 272.545,00m² (duzentos e setenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco metros quadrados) de imóvel rural matriculado sob n. 21.739 do Registro de Imóveis da Comarca de Porto União/SC, afirmando exercer posse contínua, pública e de boa-fé sobre a área desde então, mediante exploração econômica, limpeza, roçadas, plantio e colheita de erva-mate, manutenção de cercas e fiscalização do imóvel (e. 1.1 ). Para corroborar suas alegações, juntou contrato particular de promessa de compra e venda (e. 1.4 ), declarações públicas firmadas por trabalhadores rurais (e. 1.12 , 1.13  e 1.14 ), boletim de ocorrência (e. 1.8 ), imagens (e. 1.10 ), mapas extraídos do CAR/SICAR (e. 1.9 ), levantamento planialtimétrico (e. 1.5 ), memorial descritivo (e. 1.6 ) e documentos relacionados (e. 1.7 , 1.11 ). Sustenta, ainda, que o requerido passou a ameaçar trabalhadores, implantar marcos divisórios unilateralmente e reivindicar parte da área sob alegação de sobreposição entre imóveis…

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